PL PROJETO DE LEI 1424/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.424/97
Determina o pagamento de indenizações às vítimas de torturas
praticadas nas dependências do extinto DOPS.
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais pagará indenizações às vítimas de
torturas praticadas nas dependências do extinto DOPS, obedecidos os
seguintes limites:
I - no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$10.000,00
(dez mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado lesões
corporais de qualquer natureza;
II - no mínimo R$10.001,00 (dez mil e um reais) e no máximo
R$20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a tortura houver
acarretado invalidez parcial;
III - no mínimo R$20.001,00 (vinte mil e um reais) e no máximo
R$30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que a tortura houver
acarretado invalidez permanente.
§ 1º - A indenização a que se refere este artigo só poderá ser
requerida pela própria vítima, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data fixada na regulamentação desta lei.
§ 2º - O pagamento de eventuais indenizações pela União, fundadas em
iguais motivos, não inibe o pagamento da indenização estabelecida no
"caput" deste artigo.
Art. 2º - A decisão sobre o pagamento da indenização instituída por
esta lei será de responsabilidade do Conselho Estadual de Direitos
Humanos e terá caráter irrecorrível.
§ 1º - Decidindo favoravelmente sobre o pedido, o Conselho fixará o
valor da indenização e, não havendo disponibilidade financeira para a
quitação, determinará sua inclusão na proposta orçamentária da
Secretaria de Estado da Justiça, para liquidação no exercício fiscal
seguinte.
§ 2º - O pagamento das indenizações só poderá ser feito ao próprio
requerente, sendo vedado seu recebimento por procuração ou por
cônjuges, companheiros, companheiras, ascendentes e descendentes dos
beneficiários.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de
sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 1997.
Maria José Haueisen
Justificação: São incontáveis os casos de torturas praticadas nos
porões do extinto DOPS, durante os longos anos da ditadura militar.
Alguns, divulgados, sequer são contestados pelas autoridades. No
entanto, com o advento da anistia, tornou-se praticamente impossível a
punição dos agentes públicos responsáveis pelos crimes cometidos
naquele período.
Contudo, não há óbice de natureza jurídica que impeça o Estado de
indenizar as pessoas que foram vítimas de intransigência e acabaram
punidas apenas por lutar em favor de uma sociedade livre e justa.
Assim, propomos este projeto de lei, definindo o pagamento de
indenizações a todos os que foram vítimas da violência do Estado.
Nossa intenção não é reparar integralmente os danos materiais e
morais causados às vítimas, pois isso é impossível de ser feito.
Entretanto, esperamos levar conforto espiritual, com o pagamento de
indenizações simbólicas, que têm o intuito de mostrar, por meio do
reconhecimento público, o erro cometido pelo Estado.
Por se tratar de matéria da maior relevância, esperamos poder contar
com o apoio de todos os Deputados desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos e
Garantias Fundamentais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos
termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.