PL PROJETO DE LEI 1424/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.424/97 Determina o pagamento de indenizações às vítimas de torturas praticadas nas dependências do extinto DOPS. Art. 1º - O Estado de Minas Gerais pagará indenizações às vítimas de torturas praticadas nas dependências do extinto DOPS, obedecidos os seguintes limites: I - no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$10.000,00 (dez mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado lesões corporais de qualquer natureza; II - no mínimo R$10.001,00 (dez mil e um reais) e no máximo R$20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez parcial; III - no mínimo R$20.001,00 (vinte mil e um reais) e no máximo R$30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez permanente. § 1º - A indenização a que se refere este artigo só poderá ser requerida pela própria vítima, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data fixada na regulamentação desta lei. § 2º - O pagamento de eventuais indenizações pela União, fundadas em iguais motivos, não inibe o pagamento da indenização estabelecida no "caput" deste artigo. Art. 2º - A decisão sobre o pagamento da indenização instituída por esta lei será de responsabilidade do Conselho Estadual de Direitos Humanos e terá caráter irrecorrível. § 1º - Decidindo favoravelmente sobre o pedido, o Conselho fixará o valor da indenização e, não havendo disponibilidade financeira para a quitação, determinará sua inclusão na proposta orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça, para liquidação no exercício fiscal seguinte. § 2º - O pagamento das indenizações só poderá ser feito ao próprio requerente, sendo vedado seu recebimento por procuração ou por cônjuges, companheiros, companheiras, ascendentes e descendentes dos beneficiários. Art. 3º - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 23 de setembro de 1997. Maria José Haueisen Justificação: São incontáveis os casos de torturas praticadas nos porões do extinto DOPS, durante os longos anos da ditadura militar. Alguns, divulgados, sequer são contestados pelas autoridades. No entanto, com o advento da anistia, tornou-se praticamente impossível a punição dos agentes públicos responsáveis pelos crimes cometidos naquele período. Contudo, não há óbice de natureza jurídica que impeça o Estado de indenizar as pessoas que foram vítimas de intransigência e acabaram punidas apenas por lutar em favor de uma sociedade livre e justa. Assim, propomos este projeto de lei, definindo o pagamento de indenizações a todos os que foram vítimas da violência do Estado. Nossa intenção não é reparar integralmente os danos materiais e morais causados às vítimas, pois isso é impossível de ser feito. Entretanto, esperamos levar conforto espiritual, com o pagamento de indenizações simbólicas, que têm o intuito de mostrar, por meio do reconhecimento público, o erro cometido pelo Estado. Por se tratar de matéria da maior relevância, esperamos poder contar com o apoio de todos os Deputados desta Casa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos e Garantias Fundamentais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.