PL PROJETO DE LEI 1403/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.403/97 Institui o Conselho Regional de Trânsito e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Trânsito de Minas Gerais serão constituídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta lei. Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Trânsito serão implantados em cada uma das Delegacias Regionais da Secretaria de Estado da Segurança Pública e serão vinculados ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN-MG -, instituído pela Lei nº 12.502, de 31 de maio de 1997. Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Trânsito serão compostos pelos seguintes membros não remunerados, considerados prestadores de relevantes serviços à comunidade: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Secretário da Segurança Pública; II - 2 (dois) representantes da Câmara dos Vereadores do município onde esteja sediado o conselho; III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais; IV - 1 (um) representante de associação de bairro representativa do município do Conselho Regional respectivo; V - 1 (um) representante de entidade civil local, representativa dos condutores profissionais de veículos. Art. 3º - Aos Conselhos Regionais de Trânsito competem as atribuições de que trata a Lei nº 12.502, de 31 de maio de 1997, na forma que estabelecer o regulamento. Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1997. Ibrahim Jacob Justificação: Com a criação do Conselho de Trânsito do Estado de Minas Gerais - CETRAN -, deu-se largo passo na defesa dos direitos e dos interesses dos consumidores eventualmente prejudicados com a aplicação de multas de trânsito indevidas. Entretanto, tal benefício poderá não atender as necessidades dos consumidores do interior do Estado, que muitas vezes não têm como se deslocar até a Capital para fazer as suas reclamações. Com a criação dos Conselhos Regionais, tal dificuldade ficará superada, já que as Delegacias Regionais da SSP-MG passarão a contar com uma unidade do CETRAN-MG com idêntica atribuição. Não obstante, conforme previsto no projeto, procuramos democratizar ao máximo as atividades dos Conselhos Regionais, contemplando de forma clara a sociedade civil organizada. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.