PL PROJETO DE LEI 1403/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.403/97
Institui o Conselho Regional de Trânsito e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Trânsito de Minas Gerais serão
constituídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de
publicação desta lei.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Trânsito serão
implantados em cada uma das Delegacias Regionais da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e serão vinculados ao Conselho Estadual de
Trânsito de Minas Gerais - CETRAN-MG -, instituído pela Lei nº 12.502,
de 31 de maio de 1997.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Trânsito serão compostos pelos
seguintes membros não remunerados, considerados prestadores de
relevantes serviços à comunidade:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo
Secretário da Segurança Pública;
II - 2 (dois) representantes da Câmara dos Vereadores do município
onde esteja sediado o conselho;
III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
Minas Gerais;
IV - 1 (um) representante de associação de bairro representativa do
município do Conselho Regional respectivo;
V - 1 (um) representante de entidade civil local, representativa dos
condutores profissionais de veículos.
Art. 3º - Aos Conselhos Regionais de Trânsito competem as atribuições
de que trata a Lei nº 12.502, de 31 de maio de 1997, na forma que
estabelecer o regulamento.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1997.
Ibrahim Jacob
Justificação: Com a criação do Conselho de Trânsito do Estado de
Minas Gerais - CETRAN -, deu-se largo passo na defesa dos direitos e
dos interesses dos consumidores eventualmente prejudicados com a
aplicação de multas de trânsito indevidas. Entretanto, tal benefício
poderá não atender as necessidades dos consumidores do interior do
Estado, que muitas vezes não têm como se deslocar até a Capital para
fazer as suas reclamações.
Com a criação dos Conselhos Regionais, tal dificuldade ficará
superada, já que as Delegacias Regionais da SSP-MG passarão a contar
com uma unidade do CETRAN-MG com idêntica atribuição. Não obstante,
conforme previsto no projeto, procuramos democratizar ao máximo as
atividades dos Conselhos Regionais, contemplando de forma clara a
sociedade civil organizada.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.