PL PROJETO DE LEI 1392/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.392/97
Dispõe sobre o número de Defensores Públicos no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O número de Defensores Públicos no Estado será igual ou superior ao de Juízes de Direito de 1ª Instância.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1997.
Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado
Justificação: A Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se, portanto, de um dever do poder público e de um direito assegurado ao cidadão desprovido de recursos financeiros para custear as despesas processuais e para constituir procurador.
De acordo com a prescrição do legislador constituinte estadual, a Defensoria Pública é uma instituição da maior relevância para o exercício da função jurisdicional, à qual compete a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.
Ora, esta Comissão Parlamentar de Inquérito constatou que o número de Defensores Públicos existente no Estado está muito aquém do suficiente para defender os interesses dos detentos. Atualmente, existem apenas 391 profissionais distribuídos em 302 comarcas do interior e na Região Metropolitana de Belo Horizonte. É inadmissível a manutenção desse estado de coisas, principalmente se se levar em conta que mais de 90% dos encarcerados no Brasil são pobres e miseráveis.
Segundo dados estatísticos, a Defensoria Pública presta assistência jurídica a 1.284 pessoas em Minas Gerais e detém 90% das causas criminais e de 70% a 80% das causas de família. Para que essa assistência possa ser exercida de forma eficiente, é indispensável a ampliação do quadro desses profissionais.
Em alguns estabelecimentos penais, a situação dos detentos que não dispõem de acompanhamento jurídico é extremamente preocupante, pois alguns acabam permanecendo no cárcere mais tempo do que o previsto na sentença condenatória.
Essa anomalia foi comprovada pelo Presidente do Conselho de Criminologia do Estado, ao elucidar um caso ocorrido em Juiz de Fora. Segundo ele, “um presidiário que dependia de apenas uma semana para cumprir a sua pena total quase foi condenado a ficar mais 6 meses na cadeia por falta de uma simples ação do Defensor. Aliás, o Presídio Santa Terezinha, em Juiz de Fora, não tem nenhum Defensor Público. A situação é calamitosa”.
Para complementar tal esclarecimento, é oportuno realçar que a Penitenciária de Neves possui apenas 6 advogados para prestar assistência a mais de 700 detentos.
Ora, o Estado não pode ignorar essa realidade. O caso exige medidas urgentes para o restabelecimento dos direitos e das garantias constitucionais asseguradas aos presidiários. A solução do problema carcerário em Minas Gerais é um dever do poder público para com a sociedade. Esta não pode tolerar a inércia e o comodismo estatais diante de uma situação altamente delicada.
Dessa forma, esta Comissão Parlamentar de Inquérito reconhece a necessidade premente de se aumentar o número de Defensores Públicos para proceder à defesa dos interesses da comunidade carcerária, a fim de dar eficácia às diretrizes consagradas na Constituição da República.
Esperamos, portanto, contar com o apoio dos ilustres colegas desta Casa para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o número de Defensores Públicos no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O número de Defensores Públicos no Estado será igual ou superior ao de Juízes de Direito de 1ª Instância.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1997.
Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado
Justificação: A Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se, portanto, de um dever do poder público e de um direito assegurado ao cidadão desprovido de recursos financeiros para custear as despesas processuais e para constituir procurador.
De acordo com a prescrição do legislador constituinte estadual, a Defensoria Pública é uma instituição da maior relevância para o exercício da função jurisdicional, à qual compete a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.
Ora, esta Comissão Parlamentar de Inquérito constatou que o número de Defensores Públicos existente no Estado está muito aquém do suficiente para defender os interesses dos detentos. Atualmente, existem apenas 391 profissionais distribuídos em 302 comarcas do interior e na Região Metropolitana de Belo Horizonte. É inadmissível a manutenção desse estado de coisas, principalmente se se levar em conta que mais de 90% dos encarcerados no Brasil são pobres e miseráveis.
Segundo dados estatísticos, a Defensoria Pública presta assistência jurídica a 1.284 pessoas em Minas Gerais e detém 90% das causas criminais e de 70% a 80% das causas de família. Para que essa assistência possa ser exercida de forma eficiente, é indispensável a ampliação do quadro desses profissionais.
Em alguns estabelecimentos penais, a situação dos detentos que não dispõem de acompanhamento jurídico é extremamente preocupante, pois alguns acabam permanecendo no cárcere mais tempo do que o previsto na sentença condenatória.
Essa anomalia foi comprovada pelo Presidente do Conselho de Criminologia do Estado, ao elucidar um caso ocorrido em Juiz de Fora. Segundo ele, “um presidiário que dependia de apenas uma semana para cumprir a sua pena total quase foi condenado a ficar mais 6 meses na cadeia por falta de uma simples ação do Defensor. Aliás, o Presídio Santa Terezinha, em Juiz de Fora, não tem nenhum Defensor Público. A situação é calamitosa”.
Para complementar tal esclarecimento, é oportuno realçar que a Penitenciária de Neves possui apenas 6 advogados para prestar assistência a mais de 700 detentos.
Ora, o Estado não pode ignorar essa realidade. O caso exige medidas urgentes para o restabelecimento dos direitos e das garantias constitucionais asseguradas aos presidiários. A solução do problema carcerário em Minas Gerais é um dever do poder público para com a sociedade. Esta não pode tolerar a inércia e o comodismo estatais diante de uma situação altamente delicada.
Dessa forma, esta Comissão Parlamentar de Inquérito reconhece a necessidade premente de se aumentar o número de Defensores Públicos para proceder à defesa dos interesses da comunidade carcerária, a fim de dar eficácia às diretrizes consagradas na Constituição da República.
Esperamos, portanto, contar com o apoio dos ilustres colegas desta Casa para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.