PL PROJETO DE LEI 1296/1997

"MENSAGEM Nº 207/97* Belo Horizonte, 25 de julho de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, que trata da Secretaria de Estado da Habitação. A medida objetiva redefinir a competência da Secretaria de Estado da Habitação, com a conseqüente alteração da atual redação do artigo 3º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, relativamente à assistência aos municípios junto a organizações públicas e privadas, em programas de desenvolvimento urbano e de serviços de infra- estrutura e saneamento, entre outras. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei em destaque o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Con stituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe o meu elevado apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.296/97 Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992. Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 12.222, de 1º de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação: 'Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado da Habitação: I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere à habitação e responder pela sua implementação; II - compatibilizar programas, projetos e atividades habitacionais estaduais com os de níveis federal e municipal; III - coordenar, acompanhar e avaliar, em nível estadual, as ações relativas à habitação a cargo de órgãos, entidades ou instituições controladas ou mantidas pelo Governo do Estado; IV - articular-se com organizações públicas e privadas que atuem no setor, notadamente na participação em projetos e programas que promovam redução de custos e maior produtividade; V - promover a descentralização e interiorização de suas ações, inclusive por intermédio de associações microrregionais; VI - coordenar, supervisionar e executar, por si ou por terceiros, o levantamento e o cadastramento das carências habitacionais, visando a subsidiar a definição dos programas governamentais para o setor; VII - promover entendimentos e negociações junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos; VIII - desenvolver ações que visem ao atendimento da população carente, em termos de habitação, quando em situação de emergência ou de calamidade pública; IX - exercer a supervisão das atividades de entidades da administração indireta que a ela se vinculam; X - articular-se com organizações públicas e privadas, visando à melhoria no atendimento aos municípios quanto aos serviços de infra- estrutura e saneamento; XI - orientar e assistir os municípios na elaboração e implantação de programas de desenvolvimento urbano e ocupação do solo, em coordenação com organizações públicas e privadas do setor; XII - exercer outras atividades correlatas.' Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.