PL PROJETO DE LEI 1296/1997
"MENSAGEM Nº 207/97*
Belo Horizonte, 25 de julho de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e
manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto
de lei, que dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.624, de 16 de
janeiro de 1992, que trata da Secretaria de Estado da Habitação.
A medida objetiva redefinir a competência da Secretaria de Estado da
Habitação, com a conseqüente alteração da atual redação do artigo 3º
da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, relativamente à
assistência aos municípios junto a organizações públicas e privadas,
em programas de desenvolvimento urbano e de serviços de infra-
estrutura e saneamento, entre outras.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei em
destaque o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Con
stituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe o meu
elevado apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.296/97
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de
1992.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992,
alterada pela Lei nº 12.222, de 1º de julho de 1996, passa a ter a
seguinte redação:
'Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado da Habitação:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos
governamentais no que se refere à habitação e responder pela sua
implementação;
II - compatibilizar programas, projetos e atividades habitacionais
estaduais com os de níveis federal e municipal;
III - coordenar, acompanhar e avaliar, em nível estadual, as ações
relativas à habitação a cargo de órgãos, entidades ou instituições
controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;
IV - articular-se com organizações públicas e privadas que atuem no
setor, notadamente na participação em projetos e programas que
promovam redução de custos e maior produtividade;
V - promover a descentralização e interiorização de suas ações,
inclusive por intermédio de associações microrregionais;
VI - coordenar, supervisionar e executar, por si ou por terceiros, o
levantamento e o cadastramento das carências habitacionais, visando a
subsidiar a definição dos programas governamentais para o setor;
VII - promover entendimentos e negociações junto ao Governo Federal e
aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de
recursos;
VIII - desenvolver ações que visem ao atendimento da população
carente, em termos de habitação, quando em situação de emergência ou
de calamidade pública;
IX - exercer a supervisão das atividades de entidades da
administração indireta que a ela se vinculam;
X - articular-se com organizações públicas e privadas, visando à
melhoria no atendimento aos municípios quanto aos serviços de infra-
estrutura e saneamento;
XI - orientar e assistir os municípios na elaboração e implantação de
programas de desenvolvimento urbano e ocupação do solo, em coordenação
com organizações públicas e privadas do setor;
XII - exercer outras atividades correlatas.'
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.