PL PROJETO DE LEI 901/1996

PROJETO DE LEI Nº 901/96 Dispõe sobre a condução de animais domésticos nas rodovias estaduais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A condução de animais domésticos nas rodovias estaduais fica condicionada ao seguinte: I - observância das normas de segurança no trânsito; II - pequenos percursos; III - locais, estradas ou trechos de estrada não proibidos pelo poder público. Art. 2º - Aos infratores desta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, que poderão ser cumulativas: I - multa; II - apreensão dos animais e conseqüente pagamento de diária de manutenção. Parágrafo único - Ao proprietário de animal encontrado nas rodovias sem condutor, aplica-se a multa em dobro, sem prejuízo da apreensão do animal e do conseqüente pagamento de diária de manutenção. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades de direito público ou privado. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início de sua vigência. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1996. Raul Lima Neto Justificação: A colisão de veículos com animais nas estradas de nosso Estado tem sido a causa de muitas mortes e ferimentos, além de gerar prejuízos e constituir fator de intranqüilidade. O número de ocorrências desse tipo de acidente, com relação ao total dos acidentes registrados, vem crescendo ano a ano. A não-existência de legislação adequada que regulamente a matéria e penalize severamente os responsáveis agrava o quadro atual e impossibilita uma ação eficaz por parte do poder público. Este projeto de lei tem como objetivo principal normatizar a passagem e o trânsito de animais em nossas rodovias, com o fim de contribuir para a diminuição do número de acidentes envolvendo animais nas nossas estradas. Estabelece o projeto que os infratores poderão ser apenados com multa, apreensão dos animais e o conseqüente pagamento das diárias de guarda e de manutenção. Prevê, ainda, que o proprietário do animal que for encontrado em rodovia sem condutor pague a multa em dobro. Os valores das multas, taxas de apreensão e diárias de manutenção, bem como as formas de cumulatividade, deverão ser objeto de regulamentação pelo Executivo, que disporá de prazo mais que suficiente para tanto, não obstante a urgência da questão. É inovadora a proposição em tela, pois permite que o poder público, nas situações pertinentes, firme convênio com entidades não só de direito público, mas também de direito privado, para a execução do que está previsto no projeto, principalmente no que concerne à guarda e à manutenção dos animais apreendidos. Estas, permitidas à iniciativa privada, irão gerar a dispensa da utilização de currais públicos, o que, conseqüentemente, afastará a influência política das ações de fiscalização em algumas regiões do Estado. Não pretendemos, com esta iniciativa, solucionar todas as questões inerentes ao problema, razão pela qual concedemos ao Executivo o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei, tempo suficiente para se solucionarem os problemas técnicos próprios da questão. Dessa forma, esperamos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.