PL PROJETO DE LEI 901/1996
PROJETO DE LEI Nº 901/96
Dispõe sobre a condução de animais domésticos nas rodovias estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A condução de animais domésticos nas rodovias estaduais
fica condicionada ao seguinte:
I - observância das normas de segurança no trânsito;
II - pequenos percursos;
III - locais, estradas ou trechos de estrada não proibidos pelo poder
público.
Art. 2º - Aos infratores desta lei, serão aplicadas as seguintes
penalidades, que poderão ser cumulativas:
I - multa;
II - apreensão dos animais e conseqüente pagamento de diária de
manutenção.
Parágrafo único - Ao proprietário de animal encontrado nas rodovias
sem condutor, aplica-se a multa em dobro, sem prejuízo da apreensão do
animal e do conseqüente pagamento de diária de manutenção.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades de direito
público ou privado.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar do início de sua vigência.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1996.
Raul Lima Neto
Justificação: A colisão de veículos com animais nas estradas de nosso
Estado tem sido a causa de muitas mortes e ferimentos, além de gerar
prejuízos e constituir fator de intranqüilidade. O número de
ocorrências desse tipo de acidente, com relação ao total dos acidentes
registrados, vem crescendo ano a ano. A não-existência de legislação
adequada que regulamente a matéria e penalize severamente os
responsáveis agrava o quadro atual e impossibilita uma ação eficaz por
parte do poder público.
Este projeto de lei tem como objetivo principal normatizar a passagem
e o trânsito de animais em nossas rodovias, com o fim de contribuir
para a diminuição do número de acidentes envolvendo animais nas nossas
estradas. Estabelece o projeto que os infratores poderão ser apenados
com multa, apreensão dos animais e o conseqüente pagamento das diárias
de guarda e de manutenção. Prevê, ainda, que o proprietário do animal
que for encontrado em rodovia sem condutor pague a multa em dobro.
Os valores das multas, taxas de apreensão e diárias de manutenção,
bem como as formas de cumulatividade, deverão ser objeto de
regulamentação pelo Executivo, que disporá de prazo mais que
suficiente para tanto, não obstante a urgência da questão.
É inovadora a proposição em tela, pois permite que o poder público,
nas situações pertinentes, firme convênio com entidades não só de
direito público, mas também de direito privado, para a execução do que
está previsto no projeto, principalmente no que concerne à guarda e à
manutenção dos animais apreendidos. Estas, permitidas à iniciativa
privada, irão gerar a dispensa da utilização de currais públicos, o
que, conseqüentemente, afastará a influência política das ações de
fiscalização em algumas regiões do Estado.
Não pretendemos, com esta iniciativa, solucionar todas as questões
inerentes ao problema, razão pela qual concedemos ao Executivo o prazo
de 90 dias para a regulamentação da lei, tempo suficiente para se
solucionarem os problemas técnicos próprios da questão.
Dessa forma, esperamos o apoio de nossos pares à aprovação deste
projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social
e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 195,
c/c o art. 103, do Regimento Interno.