PL PROJETO DE LEI 813/1996

"MENSAGEM Nº 107/96* Belo Horizonte, 16 de maio de 1996. Senhor Presidente, Temos a honra de encaminhar para apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa o incluso projeto de lei, que visa a instituir cobrança de contribuição previdenciária para fins de complementar o custeio relativo às aposentadorias dos servidores públicos civis e militares do Estado. O que se pretende com o presente projeto de lei é fazer uma primeira abordagem da questão das aposentadorias no serviço público estadual, enquanto se aguardam o desfecho da votação da reforma previdenciária no Congresso Nacional e os resultados de estudos atuariais já contratados pelo Governo de Minas Gerais. Introduzir, quanto antes, a contribuição para fins de complementar o custeio relativo às aposentadorias, ainda que em níveis inferiores aos necessários para arcar com o fluxo de despesas com os atuais aposentados, é uma medida justa e necessária. Procura-se garantir uma escala de alíquotas progressivas, variando de 8% até o máximo de 12%, incluídos os valores atualmente pagos ao IPSEMG e ao IPSM. Isso tem o objetivo de evitar, no momento da introdução da contribuição, que os servidores que recebam remuneração de até R$260,00 paguem contribuição adicional à já recolhida. A sistemática proposta está ancorada na analogia buscada com os trabalhadores celetistas que contribuem para o INSS, observando-se, ainda, que essa aposentadoria limita-se ao teto de R$832,66, ao passo que, no Estado, o valor da aposentadoria é integral. A cobrança dessa contribuição complementar será para fazer face ao pagamento integral das aposentadorias. É importante esclarecer que o desconto atualmente efetuado de 8% para o IPSEMG, no caso de servidores civis, e de 10% para o IPSM, no caso dos servidores militares, e a respectiva contribuição patronal (4% e 20%) nada têm a ver com o pagamento de aposentadorias. Estes recursos são direcionados para a assistência médica aos servidores, bem como para benefícios como pensões, pecúlios, auxílio-natalidade e funeral, etc. Quem arca com a despesa anual de mais de R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) relativa ao pagamento das aposentadorias é o contribuinte, através do Tesouro Estadual. Cabe realçar que, segundo as regras vigentes, as projeções são as de que, nos próximos quatro anos, poderão aposentar-se cerca de 50 mil servidores, configurando uma situação em que, para cada real gasto com um servidor ativo, será destinado um outro para servidor inativo. Lembramos, ainda, que o referido projeto de lei deixará de onerar, aproximadamente, 115 mil servidores do Executivo, o que corresponde a 33,0% do seu quadro. Hoje, os servidores que percebem as maiores remunerações contribuem com percentuais menores que aqueles com menor remuneração. A título de exemplo, um servidor que ganha R$5.000,00 paga um percentual de 3,36%, enquanto um que ganha R$200,00 paga 8%. A questão previdenciária ganhou, recentemente, grande relevância não só no Brasil como também em todo o mundo. Assegurar condições mínimas para uma vida digna a todos aqueles que dedicaram o melhor de seus esforços ao desenvolvimento da sociedade, através das mais diversas atividades produtivas é objetivo assumido e perseguido por todas as sociedades modernas e democráticas. Por outro lado, garantir um sistema previdenciário sólido e sustentável ao longo do tempo, capaz de gerar os recursos financeiros necessários para o pagamento dos direitos não só dos que já se aposentaram, mas também das gerações futuras é um grande desafio discutido e buscado nos mais diferentes países. Modelos de sistema (capitalização ou repartição), modelos de gestão (estatal, pública, privada ou mista), formas de contribuição (voluntária, compulsória ou combinada), estrutura de benefícios e direitos e precondições para o acesso à aposentadoria formam um amplo leque de questões que são objeto de estudos, reflexões e tomadas de decisão em todo o mundo e no Brasil, em particular, nos últimos tempos, tendo o tema posição central no atual processo de reforma constitucional. Para além das percepções superficiais e apressadas, é preciso que a sociedade brasileira, a partir de uma profunda reflexão coletiva e de uma discussão aberta e democrática, consolide um sistema previdenciário justo, que proteja, sobretudo, as camadas da população de menor renda e que, ao mesmo tempo, não comprometa o direito das gerações futuras. Encontrar uma estrutura de benefícios justa e adequada e assegurar bases sólidas e democráticas de financiamento do sistema é a questão que está posta para o debate e para a tomada de decisões. Nos mais diversos países, os sistemas previdenciários entraram em período de dificuldade crônica, e houve, conseqüentemente, remodelação, em face do descompasso entre as despesas oriundas de uma determinada estrutura de benefícios e as formas de financiamento do sistema. Recolhimento insuficiente e benefícios crescentes se somaram à mudança do perfil demográfico cadente, na configuração de estrangulamentos relativos ou absolutos, variando de país para país, de sistema para sistema. No Brasil, a questão se agrava, particularmente, no setor público, visto que a legislação vigente, durante décadas, cristalizou um descasamento estrutural entre bases de financiamento e benefícios concedidos segundo regras extremamente elásticas. As correções necessárias começam a ser introduzidas pelo Congresso Nacional, através da votação da reforma da previdência, com vistas a assegurar a solidez e a sustentabilidade do sistema previdenciário, tanto aos segurados oriundos do setor privado, como aos que têm sua origem no setor público. Em Minas Gerais, a questão das aposentadorias dos servidores públicos estaduais não recebeu, ao longo das décadas, um tratamento que visasse à formação de um fundo de contribuições (seja patronal, seja dos servidores) que fosse gerido de forma a garantir as receitas necessárias para cobrir as despesas previdenciárias com os aposentados, dez, vinte ou trinta anos após sua entrada no serviço público. Isto, combinado com regras excessivamente permissivas na concessão de aposentadorias, levou à situação presente, em que o Estado de Minas Gerais gasta cerca de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) mensais com o pagamento de aposentadorias, representando este gasto 35,76% das despesas com pessoal, que, como já é sabido, consomem mais de 78% das receitas líquidas correntes. Com este projeto de lei, pretendemos, a um só tempo, iniciar a construção de um sistema previdenciário sólido, que garanta os direitos dos atuais e dos futuros aposentados, como também desonerar o cidadão contribuinte, que espera que seus impostos sejam revertidos em obras e serviços para a melhoria da qualidade de vida da população. Valemo-nos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as expressões do nosso apreço. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais - Conselheiro Flávio Régis Xavier de Moura e Castro, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 813/96 Institui contribuição para complementar o custeio da aposentadoria do servidor público estadual. Art. 1º - Fica instituída contribuição destinada a custear complementarmente os proventos relativos à aposentadoria dos servidores civis, militares e das fundações e autarquias do Poder Executivo e dos servidores do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único - Os recursos resultantes do recolhimento da contribuição de que trata o "caput" deste artigo constituem receita orçamentária do Estado. Art. 2º - A contribuição de que trata esta lei será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre a remuneração mensal e a gratificação natalina devidas aos servidores públicos civis e militares, incluídas as vantagens pessoais, de acordo com a seguinte tabela: MG02@2105FAI.DOC

§ 1º - A contribuição correspondente a remuneração superior a R$2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais) é de 12%, incluídos os valores atualmente pagos na forma da legislação previdenciária em vigor. § 2º - A contribuição do servidor militar não será superior à devida pelo servidor civil, considerados os percentuais instituídos por esta lei, adicionados aos fixados nas respectivas legislações previdenciárias em vigor. § 3º - Os valores mencionados neste artigo estão sujeitos a alterações em decorrência da variação do valor atuarialmente exigível, conforme se acha previsto no § 7º do art. 24 da Constituição do Estado. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração da faixa de contribuição prevista no artigo anterior toda vez que houver modificação na remuneração dos servidores. Art. 4º - O Poder Executivo baixará regulamento dispondo sobre o processo de registro e recolhimento da contribuição. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário." - À Comissão de Justiça. * - Publicado de acordo com o texto original.