PL PROJETO DE LEI 739/1996
PROJETO DE LEI Nº 739/96
Dispõe sobre o uso de uniformes por policiais civis nos casos que
especifica e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os policiais civis, à exceção dos Delegados de Polícia, dos
médicos-legistas e de outros policiais no interesse das investigações,
deverão trajar uniforme no desempenho de suas funções, notadamente
quando:
I - em atividades externas de policiamento especializado;
II - na guarda ou na preservação de locais de interesse criminal;
III - no interior das repartições públicas;
IV - na escolta de presos;
V - nas demais atividades determinadas pelo Delegado-Geral de
Polícia.
Art. 2º - O uniforme a que se refere o artigo anterior será fornecido
gratuitamente pelo Estado e compor-se-á de, no mínimo, três peças
visíveis, e dele farão parte integrante símbolos indicadores das
classes e dos cargos ocupados pelos policiais, bem como tarjeta com
indicação visível de seus nomes.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de abril de 1996.
Durval Ângelo
Justificação: A Polícia Civil, com o passar do tempo, veio se
adaptando às necessidades objetivas de sua múltipla atividade. Os
carros policiais são ostensivamente identificados com a placa oficial,
as cores da instituição e os órgãos da estrutura a que pertencem.
Não bastasse isso, notou a Polícia Civil que, para o bem do serviço,
em inúmeras atividades os agentes policiais deveriam andar
identificados por colete de corporação. Com efeito, ao fazer
policiamento preventivo especializado ou em inúmeras outras ocasiões
do exercício do papel de polícia judiciária, os policiais civis
mostraram necessitar de identificação pública imediata, a qual só um
traje apropriado permitia.
A lei deve se adaptar às necessidades determinadas pela evolução dos
acontecimentos da sociedade. Também cabe a ela aperfeiçoar os
procedimentos sociais e institucionais.
É imperativo, portanto, que se normalize o uso do uniforme pela
Polícia Civil. A Constituição Federal não veda tal medida e nem
poderia fazê-lo, descendo a normas que competem aos Estados. Ela
estabelece no seu art. 144, §§ 4º e 5º, as competências das polícias
civis e das polícias militares e determina que as polícias militares
devem ser polícias ostensivas e de preservação da ordem pública, ao
passo que as polícias civis devem cuidar das funções de polícia
judiciária e da apuração das infrações penais. Se nessas atribuições a
Polícia Civil melhor se desincumbirá usando uniforme, é uma
prerrogativa dos Estados definir.
A Constituição Estadual, por sua vez, limita-se, nesse aspecto, a
reiterar a Lei Maior.
O uniforme para os policiais civis, com as exceções referidas no
texto deste projeto, é necessário para aperfeiçoar o serviço dessa
Polícia. Quando ela exerce atividades de polícia judiciária, como por
exemplo, entrega de intimações ou detenção de pessoas, o uniforme
distingue, perante o povo, os agentes públicos armados de civis que
não têm essa prerrogativa. Ela exerce também atividade preventiva
especializada, e o uniforme faz-se necessário pelas mesmas razões.
Também isso se dá no interior das repartições policiais, especialmente
delegacias e distritos, ou na guarda e na preservação de locais de
interesse criminal, onde é bom para o público distinguir de pronto quem é policial de quem não é. Cabe ao poder público, evidentemente, fornecer os uniformes, conforme está no art. 2º, dentro das despesas já previstas no orçamento do Estado. Em face do exposto, contribuindo para o aperfeiçoamento da atividade policial e com a própria segurança desses agentes públicos, apresentamos este projeto de lei, confiando na sua aprovação pela Assembléia Legislativa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
interesse criminal, onde é bom para o público distinguir de pronto quem é policial de quem não é. Cabe ao poder público, evidentemente, fornecer os uniformes, conforme está no art. 2º, dentro das despesas já previstas no orçamento do Estado. Em face do exposto, contribuindo para o aperfeiçoamento da atividade policial e com a própria segurança desses agentes públicos, apresentamos este projeto de lei, confiando na sua aprovação pela Assembléia Legislativa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.