PL PROJETO DE LEI 739/1996

PROJETO DE LEI Nº 739/96 Dispõe sobre o uso de uniformes por policiais civis nos casos que especifica e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os policiais civis, à exceção dos Delegados de Polícia, dos médicos-legistas e de outros policiais no interesse das investigações, deverão trajar uniforme no desempenho de suas funções, notadamente quando: I - em atividades externas de policiamento especializado; II - na guarda ou na preservação de locais de interesse criminal; III - no interior das repartições públicas; IV - na escolta de presos; V - nas demais atividades determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia. Art. 2º - O uniforme a que se refere o artigo anterior será fornecido gratuitamente pelo Estado e compor-se-á de, no mínimo, três peças visíveis, e dele farão parte integrante símbolos indicadores das classes e dos cargos ocupados pelos policiais, bem como tarjeta com indicação visível de seus nomes. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de abril de 1996. Durval Ângelo Justificação: A Polícia Civil, com o passar do tempo, veio se adaptando às necessidades objetivas de sua múltipla atividade. Os carros policiais são ostensivamente identificados com a placa oficial, as cores da instituição e os órgãos da estrutura a que pertencem. Não bastasse isso, notou a Polícia Civil que, para o bem do serviço, em inúmeras atividades os agentes policiais deveriam andar identificados por colete de corporação. Com efeito, ao fazer policiamento preventivo especializado ou em inúmeras outras ocasiões do exercício do papel de polícia judiciária, os policiais civis mostraram necessitar de identificação pública imediata, a qual só um traje apropriado permitia. A lei deve se adaptar às necessidades determinadas pela evolução dos acontecimentos da sociedade. Também cabe a ela aperfeiçoar os procedimentos sociais e institucionais. É imperativo, portanto, que se normalize o uso do uniforme pela Polícia Civil. A Constituição Federal não veda tal medida e nem poderia fazê-lo, descendo a normas que competem aos Estados. Ela estabelece no seu art. 144, §§ 4º e 5º, as competências das polícias civis e das polícias militares e determina que as polícias militares devem ser polícias ostensivas e de preservação da ordem pública, ao passo que as polícias civis devem cuidar das funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais. Se nessas atribuições a Polícia Civil melhor se desincumbirá usando uniforme, é uma prerrogativa dos Estados definir. A Constituição Estadual, por sua vez, limita-se, nesse aspecto, a reiterar a Lei Maior. O uniforme para os policiais civis, com as exceções referidas no texto deste projeto, é necessário para aperfeiçoar o serviço dessa Polícia. Quando ela exerce atividades de polícia judiciária, como por exemplo, entrega de intimações ou detenção de pessoas, o uniforme distingue, perante o povo, os agentes públicos armados de civis que não têm essa prerrogativa. Ela exerce também atividade preventiva especializada, e o uniforme faz-se necessário pelas mesmas razões. Também isso se dá no interior das repartições policiais, especialmente delegacias e distritos, ou na guarda e na preservação de locais de

interesse criminal, onde é bom para o público distinguir de pronto quem é policial de quem não é. Cabe ao poder público, evidentemente, fornecer os uniformes, conforme está no art. 2º, dentro das despesas já previstas no orçamento do Estado. Em face do exposto, contribuindo para o aperfeiçoamento da atividade policial e com a própria segurança desses agentes públicos, apresentamos este projeto de lei, confiando na sua aprovação pela Assembléia Legislativa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.