PL PROJETO DE LEI 693/1996

PROJETO DE LEI Nº 693/96 Veda a restrição de acesso a edifícios de qualquer natureza, em virtude de raça, cor ou condição social. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - É vedado restringir o acesso de pessoas às unidades de qualquer edifício, mediante a discriminação do uso de entradas, elevadores e escadas dos prédios, em virtude de raça, cor, sexo, condição social ou por motivo de doença não contagiosa por contato social. § 1º - O Poder Executivo providenciará, por meio de seus órgãos, a apuração de qualquer violação às disposições desta lei. § 2º - Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar aos órgãos competentes infração ao estabelecido nesta lei, sendo-lhe devido, quando solicitado, relato escrito acerca da apuração de sua denúncia. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei implicará multa de 200 (duzentas) UFIRs (unidades fiscais de referência) ao infrator, acrescida de 30% (trinta por cento) cumulativos a cada reincidência, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a fiscalização do cumprimento desta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 1996. Marcos Helênio Justificação: Como se observa no farto material colhido nas diversas publicações anexas, ainda persistem em nosso País determinadas práticas discriminatórias como as que ocorrem com freqüência com relação ao uso de elevadores. Entendemos que, a exemplo de outros Estados, como o do Rio de Janeiro, Minas Gerais deve incluir em seu ordenamento jurídico norma expressa destinada a coibir tais práticas, com previsão de multas para os infratores. Com efeito, a discriminação motivada por desigualdade social ou preconceito racial é atitude que não pode ser tolerada. Entendemos que, no atual estágio de nossa civilização, não deveria ser necessária uma lei como esta. Contudo, tais práticas são mantidas por minorias privilegiadas que insistem em enodoar nossa sociedade com sua visão elitista e excludente, o que nos faz convictos da necessidade de uma lei expressamente voltada para a garantia da igualdade no trânsito em qualquer prédio. Contamos, portanto, com a plena acolhida ao presente projeto por esta Casa, na certeza de que seus parlamentares têm opinião coincidente a respeito das práticas discriminatórias que ora pretendemos extinguir. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos e Garantias Fundamentais e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.