PL PROJETO DE LEI 1067/1996

PROJETO DE LEI Nº 1.067/96

Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Bananicultura e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo à Bananicultura.

Art. 2º - São objetivos do Programa: I - estimular a plantação de bananas e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à bananicultura, notadamente em relação ao sistema de irrigação; II - contribuir para o aumento da produtividade e da competitividade no setor; III - estimular a melhoria da qualidade do produto e o aumento de sua oferta.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência do Programa: I - registrar as áreas de produção; II - incentivar a produção, a comercialização e a exportação da banana, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor; III - desenvolver pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade do produto e ao aperfeiçoamento dos métodos de produção; IV - desenvolver ações que propiciem a melhoria da imagem da bananicultura mineira; V - estabelecer, nas instituições bancárias oficiais, linhas de crédito especiais destinadas a investimento, custeio e modernização na bananicultura.

Parágrafo único - As ações governamentais relativas à implantação do Programa a que se refere esta lei contarão com a participação de representantes dos bananicultores.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de dezembro de 1996.

Gil Pereira

Justificação Há tempos, no Estado de Minas Gerais, especialmente na região da área mineira da SUDENE, notadamente na região dos Municípios de Jaíba, Manga e Janaúba, a bananicultura tem registrado ampliação significativa, com expectativa até de exportação.

É de se destacar que a região possui, com a implantação do Projeto Jaíba, grandes perspectivas de ampliação das plantações de bananas, desde que haja, como estamos propondo, um programa de assistência técnico-financeira para estimular e incentivar os produtores rurais.

É nesse sentido que propomos a instalação do Programa Mineiro de Incentivo à Bananicultura, como forma de respaldar os pequenos produtores, principalmente na sua tentativa de firmar de vez a produção de bananas naquela região e, por conseqüência, em todo o Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do Art. 195, c/c o Art. 103, do Regimento Interno.