PL PROJETO DE LEI 1045/1996

PROJETO DE LEI Nº 1.045/96 Autoriza o Estado a doar ao Município de Poços de Caldas os imóveis que menciona e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a promover a reversão dos bens especificados no art. 2º desta lei, constantes no patrimônio da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG -, e a doá- los ao Município de Poços de Caldas. Art. 2º - São os seguintes os bens a serem doados nos termos do artigo anterior: I - as edificações do Balneário Mário Mourão, das Termas Antônio Carlos e do Centro Nacional de Convenção - CENACON - Pálace Cassino e seus respectivos terrenos; II - as emergências termossulfurosas dos grupos Pedro Botelho e Fonte dos Macacos; III - os bens móveis, os aparelhos, os equipamentos, os utensílios e as instalações que se encontram no interior dos imóveis e das casas de máquinas das emergências termossulfurosas nomeados nos incisos anteriores. Parágrafo único - A doação referida no "caput" só se efetivará se cumpridas as exigências formais para a transferência de patrimônio das empresas de economia mista. Art. 3º - Os bens constantes nos incisos do art. 1º desta lei serão utilizados pelo Município de Poços de Caldas para as atividades ligadas à indústria do turismo, à realização das atividades sociais, culturais e educacionais do município e para a implantação de atividades de lazer. Art. 4º - Os bens descritos nos incisos do art. 1º desta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, a qualquer tempo, não lhes for dada a destinação prevista no artigo anterior ou se não forem cumpridos os encargos constantes no artigo seguinte. Art. 5º - Constituem encargos da doação a que se refere o art. 1º: I - o abastecimento de água termossulfurosa à piscina térmica e ao Balneário do Pálace Hotel, em quantidade suficiente para o seu pleno funcionamento, pelo Município de Poços de Caldas, mediante cobrança definida pelo consumo em valor de litro, conforme aferição por hidrômetro; II - a observância pelo Município de Poços de Caldas das exigências de manutenção das características físicas dos imóveis das Termas Antônio Carlos, do Balneário Dr. Mário Mourão e do Centro Nacional de Convenções - CENACON - Pálace Cassino, no caso de obras, reparos e conservação daqueles bens. Art. 6º - Os contratos de cessão de uso, celebrados entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a HIDROMINAS e a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, datados de 19/1/90 e com vigência, o primeiro até 30/9/2014, e o segundo até 28/2/2015, são considerados extintos a partir da transferência dos bens descritos nos incisos do art. 1º desta lei. Art. 7º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração cuidará da elaboração de croquis dos terrenos com a demarcação das áreas referentes ao disposto nos incisos I e II do art. 1º desta lei e determinará a lavratura da escritura pública de doação e seu respectivo registro. Parágrafo único - No prazo mencionado no "caput", essa Secretaria procederá ao inventário dos itens descritos no inciso III do art. 1º desta lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 27 de novembro de 1996. Sebastião Navarro Vieira Justificação: O Governo do Estado, sob a coordenação do então Presidente Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, construiu o conjunto arquitetônico situado no Parque José Afonso Junqueira, na cidade de Poços de Caldas. Tal empreendimento possibilitou a instalação de um balneário nos moldes existentes na Europa na década de 1920, para tratamento de saúde por meio da cura pelas águas termais. Poços de Caldas viu, então, sua imagem projetada no País como a cidade das águas miraculosas. Dessa maneira, por meio da ação terapêutica das águas sulfurosas do município, as Termas Antônio Carlos e o Balneário Mário Mourão prestaram inegáveis serviços hidriátricos, cinesiterápicos e fisioterápicos a um incontável número de pessoas. Não bastassem as vantagens do tratamento pela crenoterapia, Poços de Caldas passou a oferecer um completo serviço de hotelaria e lazer às pessoas que a procuravam, graças à construção do Pálace Hotel e do Pálace Cassino. Dos áureos tempos da permissão do jogo, o poços-caldense construiu uma pujante cidade, voltada para o turismo e com um índice de qualidade de vida invejável. Graças à atuação do Poder Executivo municipal, quando tive a honra de dirigi-lo, como Prefeito da estância, foi possível buscar forma de atenuar a perda considerável de turistas gerada por dois motivos básicos: a má administração por parte do Estado do complexo do Pálace Hotel e a diminuição dos tratamentos de crenoterapia, ocasionada pela descoberta e difusão dos antibióticos. Ora, encontravam-se as Termas e o Balneário completamente sem manutenção, com várias peças destruídas e em total abandono. O Pálace Cassino, verdadeira instituição presente na memória do poços-caldense, encontrava-se parcialmente destruído. O Estado, pobre de receitas, via-se sem recursos para realizar os investimentos necessários à recuperação dos próprios públicos. Mais grave ainda: não sabia o Estado como solucionar o sério problema de recuperar, conservar e atrair pessoas para o complexo turístico do Parque José Afonso Junqueira. Pude então, como Prefeito, assinar um contrato de cessão de uso com o Governo Estadual. Pelo mencionado contrato, a Prefeitura obrigou-se a recuperar, manter e conservar os próprios públicos e, conseqüentemente, a administrá-los. Ao Estado coube, tão-somente, ceder os bens móveis e imóveis por um período de 25 anos, cujo término se dará no ano de 2014. O Governador Eduardo Azeredo, em recente visita a Poços de Caldas, extasiado diante da beleza do Pálace Cassino e tomando conhecimento do que acontecera, ficou sensibilizado com a solução encontrada pela Prefeitura Municipal, em 1990. Assim sendo, sugeri a S. Exa. que deixasse um sinal de sua administração em Poços de Caldas e, conseqüentemente, permitisse que a Prefeitura Municipal se tornasse, de fato e direito, a proprietária do Balneário Mário Mourão, das Termas Antônio Carlos e do Pálace Cassino. Para tanto, caso concordasse, este Deputado apresentaria um projeto de lei por meio do qual a Assembléia Legislativa autorizaria a doação dos mencionados imóveis, desde que o Governador, de fato, determinasse fossem concretizados os atos necessários à doação. O Governador, de plano, concordou com o pedido e assumiu o compromisso de, aprovado o projeto de lei, sancioná-lo e fazer cumpri- lo. Por essa razão, espero merecer o apoio de meus pares para a sua aprovação. Cumpre esclarecer aos Srs. Deputados que o Pálace Hotel está sob a administração privada, conforme processo de arrendamento realizado no ano de 1990, e que continua sendo propriedade do Estado. Dessa maneira, o que se pretende doar ao Município de Poços de Caldas são, tão-somente, os imóveis que, até o ano de 2014, já se encontram sob a responsabilidade direta da Prefeitura Municipal, inclusive com relação ao gerenciamento de pessoal necessário à sua manutenção. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.