PL PROJETO DE LEI 1045/1996
PROJETO DE LEI Nº 1.045/96
Autoriza o Estado a doar ao Município de Poços de Caldas os imóveis
que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a promover a
reversão dos bens especificados no art. 2º desta lei, constantes no
patrimônio da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG -, e a doá-
los ao Município de Poços de Caldas.
Art. 2º - São os seguintes os bens a serem doados nos termos do
artigo anterior:
I - as edificações do Balneário Mário Mourão, das Termas Antônio
Carlos e do Centro Nacional de Convenção - CENACON - Pálace Cassino e
seus respectivos terrenos;
II - as emergências termossulfurosas dos grupos Pedro Botelho e Fonte
dos Macacos;
III - os bens móveis, os aparelhos, os equipamentos, os utensílios e
as instalações que se encontram no interior dos imóveis e das casas de
máquinas das emergências termossulfurosas nomeados nos incisos
anteriores.
Parágrafo único - A doação referida no "caput" só se efetivará se
cumpridas as exigências formais para a transferência de patrimônio das
empresas de economia mista.
Art. 3º - Os bens constantes nos incisos do art. 1º desta lei serão
utilizados pelo Município de Poços de Caldas para as atividades
ligadas à indústria do turismo, à realização das atividades sociais,
culturais e educacionais do município e para a implantação de
atividades de lazer.
Art. 4º - Os bens descritos nos incisos do art. 1º desta lei
reverterão ao patrimônio do Estado se, a qualquer tempo, não lhes for
dada a destinação prevista no artigo anterior ou se não forem
cumpridos os encargos constantes no artigo seguinte.
Art. 5º - Constituem encargos da doação a que se refere o art. 1º:
I - o abastecimento de água termossulfurosa à piscina térmica e ao
Balneário do Pálace Hotel, em quantidade suficiente para o seu pleno
funcionamento, pelo Município de Poços de Caldas, mediante cobrança
definida pelo consumo em valor de litro, conforme aferição por
hidrômetro;
II - a observância pelo Município de Poços de Caldas das exigências
de manutenção das características físicas dos imóveis das Termas
Antônio Carlos, do Balneário Dr. Mário Mourão e do Centro Nacional de
Convenções - CENACON - Pálace Cassino, no caso de obras, reparos e
conservação daqueles bens.
Art. 6º - Os contratos de cessão de uso, celebrados entre o Governo
do Estado de Minas Gerais, a HIDROMINAS e a Prefeitura Municipal de
Poços de Caldas, datados de 19/1/90 e com vigência, o primeiro até
30/9/2014, e o segundo até 28/2/2015, são considerados extintos a
partir da transferência dos bens descritos nos incisos do art. 1º
desta lei.
Art. 7º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a Secretaria de Estado de
Recursos Humanos e Administração cuidará da elaboração de croquis dos
terrenos com a demarcação das áreas referentes ao disposto nos incisos
I e II do art. 1º desta lei e determinará a lavratura da escritura
pública de doação e seu respectivo registro.
Parágrafo único - No prazo mencionado no "caput", essa Secretaria
procederá ao inventário dos itens descritos no inciso III do art. 1º
desta lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de novembro de 1996.
Sebastião Navarro Vieira
Justificação: O Governo do Estado, sob a coordenação do então
Presidente Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, construiu o conjunto
arquitetônico situado no Parque José Afonso Junqueira, na cidade de
Poços de Caldas. Tal empreendimento possibilitou a instalação de um
balneário nos moldes existentes na Europa na década de 1920, para
tratamento de saúde por meio da cura pelas águas termais.
Poços de Caldas viu, então, sua imagem projetada no País como a
cidade das águas miraculosas. Dessa maneira, por meio da ação
terapêutica das águas sulfurosas do município, as Termas Antônio
Carlos e o Balneário Mário Mourão prestaram inegáveis serviços
hidriátricos, cinesiterápicos e fisioterápicos a um incontável número
de pessoas. Não bastassem as vantagens do tratamento pela
crenoterapia, Poços de Caldas passou a oferecer um completo serviço de
hotelaria e lazer às pessoas que a procuravam, graças à construção do
Pálace Hotel e do Pálace Cassino. Dos áureos tempos da permissão do
jogo, o poços-caldense construiu uma pujante cidade, voltada para o
turismo e com um índice de qualidade de vida invejável.
Graças à atuação do Poder Executivo municipal, quando tive a honra de
dirigi-lo, como Prefeito da estância, foi possível buscar forma de
atenuar a perda considerável de turistas gerada por dois motivos
básicos: a má administração por parte do Estado do complexo do Pálace
Hotel e a diminuição dos tratamentos de crenoterapia, ocasionada pela
descoberta e difusão dos antibióticos.
Ora, encontravam-se as Termas e o Balneário completamente sem
manutenção, com várias peças destruídas e em total abandono. O Pálace
Cassino, verdadeira instituição presente na memória do poços-caldense,
encontrava-se parcialmente destruído.
O Estado, pobre de receitas, via-se sem recursos para realizar os
investimentos necessários à recuperação dos próprios públicos. Mais
grave ainda: não sabia o Estado como solucionar o sério problema de
recuperar, conservar e atrair pessoas para o complexo turístico do
Parque José Afonso Junqueira.
Pude então, como Prefeito, assinar um contrato de cessão de uso com o
Governo Estadual. Pelo mencionado contrato, a Prefeitura obrigou-se a
recuperar, manter e conservar os próprios públicos e,
conseqüentemente, a administrá-los. Ao Estado coube, tão-somente,
ceder os bens móveis e imóveis por um período de 25 anos, cujo término
se dará no ano de 2014.
O Governador Eduardo Azeredo, em recente visita a Poços de Caldas,
extasiado diante da beleza do Pálace Cassino e tomando conhecimento do
que acontecera, ficou sensibilizado com a solução encontrada pela
Prefeitura Municipal, em 1990. Assim sendo, sugeri a S. Exa. que
deixasse um sinal de sua administração em Poços de Caldas e,
conseqüentemente, permitisse que a Prefeitura Municipal se tornasse,
de fato e direito, a proprietária do Balneário Mário Mourão, das
Termas Antônio Carlos e do Pálace Cassino. Para tanto, caso
concordasse, este Deputado apresentaria um projeto de lei por meio do
qual a Assembléia Legislativa autorizaria a doação dos mencionados
imóveis, desde que o Governador, de fato, determinasse fossem
concretizados os atos necessários à doação.
O Governador, de plano, concordou com o pedido e assumiu o
compromisso de, aprovado o projeto de lei, sancioná-lo e fazer cumpri-
lo. Por essa razão, espero merecer o apoio de meus pares para a sua
aprovação.
Cumpre esclarecer aos Srs. Deputados que o Pálace Hotel está sob a
administração privada, conforme processo de arrendamento realizado no
ano de 1990, e que continua sendo propriedade do Estado.
Dessa maneira, o que se pretende doar ao Município de Poços de Caldas
são, tão-somente, os imóveis que, até o ano de 2014, já se encontram
sob a responsabilidade direta da Prefeitura Municipal, inclusive com
relação ao gerenciamento de pessoal necessário à sua manutenção.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.