PL PROJETO DE LEI 1041/1996

"MENSAGEM Nº 156/96* Belo Horizonte, 26 de novembro de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido a exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com José Braz. A permuta de que trata o projeto vem ao encontro da necessidade de dotar os serviços forenses de Muriaé de instalações compatíveis com os seus crescentes encargos. De fato, de há muito as autoridades judiciárias com exercício naquela comarca solicitam providências com vistas à melhoria das suas condições de trabalho, uma vez que as dependências do fórum local são por demais acanhadas. Assim, ao adquirir imóvel com área maior, em ponto central da cidade e sem encargo financeiro ao erário, pois a avaliação realizada nos prédios mostrou valores equivalentes, dá a administração estadual um passo decisivo na solução do problema. Releva destacar, ainda, que da proposta consta cláusula segundo a qual o Estado continuará utilizando o imóvel permutado por período de 3 (três) anos, sem ônus, a fim de que não haja solução de continuidade nos serviços forenses, até que se concluam as obras de adaptação do novo prédio. Tratando-se de medida de capital importância na administração da Justiça, permito-me solicitar a Vossa Excelência que seja o projeto apreciado em regime de urgência, previsto no artigo 69 da Constituição do Estado. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência as expressões do meu alto apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.041/96 Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel que especifica com José Braz. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado, constituído de terreno com a área de 707,70m2 (setecentos e sete metros quadrados e setenta decímetros quadrados) e respectiva benfeitoria, constante de prédio com 609,53m2 de área construída, situado na Rua Coronel Domiciano, nº 170, em Muriaé, registrado no Cartório do Registro de Imóveis de Muriaé, matrícula nº 24028, a fls. 196 do Livro 2-Z, por imóvel de propriedade de José Braz, constituído de terreno com 2.427,76m2 (dois mil quatrocentos e vinte e sete metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados) e respectiva benfeitoria, compreendendo prédio de 2 (dois) pavimentos, situado na Rua Artur Bernardes, nº 115, centro de Muriaé, registrado sob o nº 01, matrícula nº 16924, a fls. 80 do Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé. Art. 2º - A permuta se dará sem torna para as partes, e na escritura respectiva constará cláusula que assegure ao Estado a permanência no seu imóvel, sem ônus, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da sua assinatura. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.