MSG MENSAGEM 568/1995

"MENSAGEM Nº 568/95* Belo Horizonte, 19 de janeiro de 1995. Senhor Presidente, Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, no uso de atribuição que me confere o artigo 90, inciso VIII, combinado com o artigo 70, inciso II, da Constituição do Estado, opus veto parcial à Proposição de Lei nº 12.552, que dispõe sobre a promoção da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental; determina a implantação de ações e serviços de saúde mental substitutivos aos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes; regulamenta as internações, especialmente a involuntária, e dá outras providências. Para apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, encaminho-lhe, em anexo, as razões do veto. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. Razões do Veto Vem à sanção a Proposição de Lei nº 12.552, que dispõe sobre a promoção da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental; determina a implantação de ações e serviços de saúde mental substitutivos aos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes; regulamenta as internações, especialmente a involuntária, e dá outras providências. Ao examinar a proposta em apreço, sou conduzido, por razões de ordem constitucional e de interesse público, a opor-lhe veto parcial, incidente sobre o art. 15 e o inciso II do § 2º do art. 19. Assim é que deixo de aprovar o art. 15 da proposição em espécie, que proíbe a construção e a ampliação de hospitais psiquiátricos e similares, mesmo privados, de vez que resta clara a ofensa ao inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos da lei. Recuso, finalmente, sanção ao inciso II do § 2º do art. 19, que determina ao poder público garantir um salário mínimo mensal ao portador de patologia mental que comprovadamente não possua meios de prover a própria subsistência, pois estar-se-ia criando despesas sem indicação da fonte de recursos. Em razão do exposto, deixo de sancionar o art. 15 e o inciso II do § 2º do art. 19 da proposição de lei em realce, devolvendo-a ao exame da augusta Assembléia Legislativa. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais." - À Comissão Especial.