MSG MENSAGEM 568/1995
"MENSAGEM Nº 568/95*
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 1995.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, no
uso de atribuição que me confere o artigo 90, inciso VIII, combinado
com o artigo 70, inciso II, da Constituição do Estado, opus veto
parcial à Proposição de Lei nº 12.552, que dispõe sobre a promoção da
saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental;
determina a implantação de ações e serviços de saúde mental
substitutivos aos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva
destes; regulamenta as internações, especialmente a involuntária, e dá
outras providências.
Para apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, encaminho-lhe,
em anexo, as razões do veto.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência as expressões do meu elevado
apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
Razões do Veto
Vem à sanção a Proposição de Lei nº 12.552, que dispõe sobre a
promoção da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento
mental; determina a implantação de ações e serviços de saúde mental
substitutivos aos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva
destes; regulamenta as internações, especialmente a involuntária, e dá
outras providências.
Ao examinar a proposta em apreço, sou conduzido, por razões de ordem
constitucional e de interesse público, a opor-lhe veto parcial,
incidente sobre o art. 15 e o inciso II do § 2º do art. 19.
Assim é que deixo de aprovar o art. 15 da proposição em espécie, que
proíbe a construção e a ampliação de hospitais psiquiátricos e
similares, mesmo privados, de vez que resta clara a ofensa ao inciso
XIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura o livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos da
lei.
Recuso, finalmente, sanção ao inciso II do § 2º do art. 19, que
determina ao poder público garantir um salário mínimo mensal ao
portador de patologia mental que comprovadamente não possua meios de
prover a própria subsistência, pois estar-se-ia criando despesas sem
indicação da fonte de recursos.
Em razão do exposto, deixo de sancionar o art. 15 e o inciso II do §
2º do art. 19 da proposição de lei em realce, devolvendo-a ao exame da
augusta Assembléia Legislativa.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais."
- À Comissão Especial.