PL PROJETO DE LEI 499/1995

PROJETO DE LEI Nº 499/95 Torna obrigatória a cessão de armas e outros equipamentos de segurança aos policiais civis. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da cessão de equipamentos de segurança, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, aos integrantes da Polícia Civil quando em exercício de suas funções específicas. Art. 2º - São considerados equipamentos de segurança para os fins desta lei revólveres, munições, algemas e coletes à prova de balas. Art. 3º - Compete ao Poder Executivo suprir a Secretaria de Estado da Segurança Pública dos equipamentos de segurança mencionados no artigo anterior, em número suficiente para que todos os policiais em exercício possam deles se utilizar. Parágrafo único - À Secretaria de Estado da Segurança Pública incumbe estabelecer os critérios de distribuição e de recolhimento dos referidos equipamentos de segurança. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de setembro de 1995. Paulo Schettino Justificação: Embora seja de difícil compreensão, é absolutamente verdade que o policial civil inicia sua arriscada carreira sem obter o mínimo indispensável ao exercício de suas atividades profissionais com a segurança que lhe garantiria o uso de equipamentos como revólveres, munições, algemas e coletes à prova de balas. É desnecessário mencionar, por ser público e notório, o impressionante crescimento da violência, especialmente a dirigida contra os policiais por bandidos que, cada vez mais, contam com armas altamente eficientes e sofisticadas. Paradoxal quanto pareça, a polícia, já há algum tempo, encontra-se em flagrante inferioridade no cotejo com os marginais no que concerne a armamentos, munições e equipamentos de segurança, situação que não pode mais perdurar. Eventualmente, a Secretaria da Segurança Pública adquire um pequeno lote de revólveres e munições para distribuir aos policiais, mas sempre em quantidade insuficiente para atender a todos. E os policiais, sabidamente tão mal remunerados, ficam obrigados a proceder à aquisição desses equipamentos por conta própria, sacrificando-se ainda mais. Visando ao pronto atendimento à sociedade, principal destinatária do serviço público, e a um bom desempenho policial, impõe-se seja atribuída ao Poder Executivo a responsabilidade de prover a Secretaria da Segurança Pública dos recursos necessários à aquisição e à regular distribuição dos equipamentos mencionados, em quantidade compatível com a sua demanda, corrigindo-se, dessa forma, essa gritante defasagem, prejudicial ao pleno exercício das penosas atividades atribuídas aos policiais. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.