PL PROJETO DE LEI 499/1995
PROJETO DE LEI Nº 499/95
Torna obrigatória a cessão de armas e outros equipamentos de
segurança aos policiais civis.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da cessão de equipamentos
de segurança, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, aos
integrantes da Polícia Civil quando em exercício de suas funções
específicas.
Art. 2º - São considerados equipamentos de segurança para os fins
desta lei revólveres, munições, algemas e coletes à prova de balas.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo suprir a Secretaria de Estado da
Segurança Pública dos equipamentos de segurança mencionados no artigo
anterior, em número suficiente para que todos os policiais em
exercício possam deles se utilizar.
Parágrafo único - À Secretaria de Estado da Segurança Pública incumbe
estabelecer os critérios de distribuição e de recolhimento dos
referidos equipamentos de segurança.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de setembro de 1995.
Paulo Schettino
Justificação: Embora seja de difícil compreensão, é absolutamente
verdade que o policial civil inicia sua arriscada carreira sem obter o
mínimo indispensável ao exercício de suas atividades profissionais com
a segurança que lhe garantiria o uso de equipamentos como revólveres,
munições, algemas e coletes à prova de balas.
É desnecessário mencionar, por ser público e notório, o
impressionante crescimento da violência, especialmente a dirigida
contra os policiais por bandidos que, cada vez mais, contam com armas
altamente eficientes e sofisticadas.
Paradoxal quanto pareça, a polícia, já há algum tempo, encontra-se em
flagrante inferioridade no cotejo com os marginais no que concerne a
armamentos, munições e equipamentos de segurança, situação que não
pode mais perdurar.
Eventualmente, a Secretaria da Segurança Pública adquire um pequeno
lote de revólveres e munições para distribuir aos policiais, mas
sempre em quantidade insuficiente para atender a todos. E os
policiais, sabidamente tão mal remunerados, ficam obrigados a proceder
à aquisição desses equipamentos por conta própria, sacrificando-se
ainda mais.
Visando ao pronto atendimento à sociedade, principal destinatária do
serviço público, e a um bom desempenho policial, impõe-se seja
atribuída ao Poder Executivo a responsabilidade de prover a Secretaria
da Segurança Pública dos recursos necessários à aquisição e à regular
distribuição dos equipamentos mencionados, em quantidade compatível
com a sua demanda, corrigindo-se, dessa forma, essa gritante
defasagem, prejudicial ao pleno exercício das penosas atividades
atribuídas aos policiais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c
o art. 103, do Regimento Interno.