PL PROJETO DE LEI 443/1995

PROJETO DE LEI Nº 443/95 Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o plantio e a comercialização de produtos agrícolas tratados de forma biológica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O plantio e a comercialização de produtos agrícolas tratados de forma biológica, sem emprego de aditivos químicos, gozarão de incentivos fiscais e juros subsidiados em operações junto a estabelecimentos bancários estaduais. Art. 2º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, regulamentará a concessão prevista no art. 1º desta lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de setembro de 1995. Gil Pereira Justificação: Apresentamos este projeto de lei com a finalidade de incentivar os produtores agrícolas a não utilizarem agrotóxicos em suas plantações. Como é do conhecimento de todos, o uso de aditivos químicos mesmo que em pequena quantidade, provoca uma série de lesões à saúde do consumidor. Dada a relevância da matéria, esperamos contar com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.