PL PROJETO DE LEI 443/1995
PROJETO DE LEI Nº 443/95
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o plantio e a
comercialização de produtos agrícolas tratados de forma biológica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O plantio e a comercialização de produtos agrícolas
tratados de forma biológica, sem emprego de aditivos químicos, gozarão
de incentivos fiscais e juros subsidiados em operações junto a
estabelecimentos bancários estaduais.
Art. 2º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado
da Fazenda, regulamentará a concessão prevista no art. 1º desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de setembro de 1995.
Gil Pereira
Justificação: Apresentamos este projeto de lei com a finalidade de
incentivar os produtores agrícolas a não utilizarem agrotóxicos em
suas plantações.
Como é do conhecimento de todos, o uso de aditivos químicos mesmo que
em pequena quantidade, provoca uma série de lesões à saúde do
consumidor.
Dada a relevância da matéria, esperamos contar com o apoio dos nobres
pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e
de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o
art. 103, do Regimento Interno.