PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 416/1995
PARECER SOBRE PROCESSOS DE LEGITIMAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO
EM ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO A QUE SE REFERE A MENSAGEM Nº 505/94
Comissão de Agropecuária e Política Rural
Relatório
Com o objetivo de se dar cumprimento ao disposto no art. 62, inciso
XXXIV, da Constituição mineira, o Governador do Estado fez remeter a
este Legislativo, por via da mensagem em epígrafe, 1.556 autos de
processos administrativos de legitimação de terras devolutas do
Estado, instruídos pela Fundação Rural Mineira - Colonização e
Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.
Do total, 120 autos de processo dizem respeito a terras situadas em
zona rural, os quais já foram devidamente examinados, daí resultando a
Resolução nº 5.150, de 20/10/94; os demais processos referem-se a
lotes em área urbana ou de expansão urbana e constituem objeto de
apreciação no momento.
Fundamentação
A alienação e a concessão das terras devolutas estaduais estão
sujeitas, pelo dispositivo constitucional mencionado anteriormente, à
prévia autorização legislativa, daí o envio dos autos de processos de
legitimação, pelo Chefe do Executivo, a esta Casa.
Convém ressaltar que independem de autorização legislativa a
alienação ou a concessão de terra pública prevista no plano de reforma
agrária estadual, aprovado em lei, bem como a concessão gratuita de
domínio de área devoluta rural não superior a 250ha a quem, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco
anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha
tornado produtiva.
Tendo em vista o comando constitucional e o fato de que as alienações
propostas não se enquadram nos casos de dispensa de autorização
legislativa, torna-se patente a pertinência da iniciativa do Chefe
Executivo.
Conclusão
Em face do aduzido e atendendo ao disposto no inciso II da referida
decisão normativa, concluímos pela apresentação do seguinte projeto de
resolução.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 416/95
Aprova, em conformidade com o disposto no art. 62, XXXIV, da
Constituição do Estado, as alienações das terras devolutas que
especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam aprovadas, em conformidade com o disposto no art. 62,
XXXIV, da Constituição do Estado, as alienações das terras devolutas
especificadas nos termos do anexo único desta resolução, observada a
enumeração dos respectivos beneficiários.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 24 de agosto de 1995.
Paulo Piau, Presidente - Arnaldo Canarinho, relator - Marcos Helênio
- Olinto Godinho.