PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 416/1995

PARECER SOBRE PROCESSOS DE LEGITIMAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO EM ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO A QUE SE REFERE A MENSAGEM Nº 505/94 Comissão de Agropecuária e Política Rural Relatório Com o objetivo de se dar cumprimento ao disposto no art. 62, inciso XXXIV, da Constituição mineira, o Governador do Estado fez remeter a este Legislativo, por via da mensagem em epígrafe, 1.556 autos de processos administrativos de legitimação de terras devolutas do Estado, instruídos pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS. Do total, 120 autos de processo dizem respeito a terras situadas em zona rural, os quais já foram devidamente examinados, daí resultando a Resolução nº 5.150, de 20/10/94; os demais processos referem-se a lotes em área urbana ou de expansão urbana e constituem objeto de apreciação no momento. Fundamentação A alienação e a concessão das terras devolutas estaduais estão sujeitas, pelo dispositivo constitucional mencionado anteriormente, à prévia autorização legislativa, daí o envio dos autos de processos de legitimação, pelo Chefe do Executivo, a esta Casa. Convém ressaltar que independem de autorização legislativa a alienação ou a concessão de terra pública prevista no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei, bem como a concessão gratuita de domínio de área devoluta rural não superior a 250ha a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva. Tendo em vista o comando constitucional e o fato de que as alienações propostas não se enquadram nos casos de dispensa de autorização legislativa, torna-se patente a pertinência da iniciativa do Chefe Executivo. Conclusão Em face do aduzido e atendendo ao disposto no inciso II da referida decisão normativa, concluímos pela apresentação do seguinte projeto de resolução. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 416/95 Aprova, em conformidade com o disposto no art. 62, XXXIV, da Constituição do Estado, as alienações das terras devolutas que especifica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Ficam aprovadas, em conformidade com o disposto no art. 62, XXXIV, da Constituição do Estado, as alienações das terras devolutas especificadas nos termos do anexo único desta resolução, observada a enumeração dos respectivos beneficiários. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 24 de agosto de 1995. Paulo Piau, Presidente - Arnaldo Canarinho, relator - Marcos Helênio - Olinto Godinho.