PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 349/1995

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 349/95 Dispõe sobre a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - A escolha pela Assembléia Legislativa do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, a que se refere o art. 78, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, obedecerá ao procedimento estabelecido nesta resolução. Art. 2º - Ocorrida a vaga no Tribunal de Contas, caberá ao Presidente anunciar sua existência em Plenário até 5 (cinco) dias após a ocorrência do fato. Art. 3º - A indicação de candidato se dará por meio de requerimento assinado por, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Deputados em exercício do mandato, até 10 (dez) dias úteis contados a partir da declaração da existência de vaga. Parágrafo único - O Deputado poderá subscrever apenas uma indicação, sendo desconsideradas as subscrições em mais de um requerimento. Art. 4º - A indicação recairá sobre o candidato que preencher as condições estabelecidas no art. 78, incisos I a IV, da Constituição do Estado, mediante entrega do "curriculum vitae" simplificado e dos seguintes documentos: I - cópia autenticada da carteira de identidade; II - certidões negativas de ações cíveis e criminais da justiça comum e da justiça federal do domicílio e da residência do candidato; III - certidões negativas dos cartórios de protesto do domicílio e da residência do candidato; IV - estudos, publicações técnicas, títulos, dentre outros, relativos à área de conhecimento do candidato ou comprovante de atuação como servidor ou agente público em qualquer esfera da administração, por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos. Parágrafo único - Para efeito dos incisos II e III, a condenação em sentença transitada em julgado inabilitará o indicado. Art. 5º - Os requerimentos apresentados serão encaminhados à Comissão Especial, estendendo-se-lhes o disposto no art. 112, inciso I, alínea "c", e art. 150, da Resolução 5.065, de 31 de maio de 1990. Art. 6º - Publicado o parecer da Comissão Especial, o Presidente da Assembléia incluirá os nomes indicados em ordem do dia para escolha por escrutínio secreto. Parágrafo único - Havendo empate, será escolhido o candidato mais idoso. Art. 7º - Aprovada a indicação, o ato de nomeação será assinado pelo Presidente da Assembléia no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, de julho de 1995. Agostinho Patrús - Wanderley Ávila - Sebastião Navarro Vieira - Rêmolo Aloise - Maria José Haueisen. Justificação: Este projeto de resolução visa a disciplinar a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa, nos termos da competência constitucional estabelecida no art. 78, § 1º, II, da Constituição do Estado. - Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer.