PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 349/1995
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 349/95
Dispõe sobre a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas pela
Assembléia Legislativa.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - A escolha pela Assembléia Legislativa do Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado, a que se refere o art. 78, § 1º, inciso
II, da Constituição Estadual, obedecerá ao procedimento estabelecido
nesta resolução.
Art. 2º - Ocorrida a vaga no Tribunal de Contas, caberá ao Presidente
anunciar sua existência em Plenário até 5 (cinco) dias após a
ocorrência do fato.
Art. 3º - A indicação de candidato se dará por meio de requerimento
assinado por, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Deputados em
exercício do mandato, até 10 (dez) dias úteis contados a partir da
declaração da existência de vaga.
Parágrafo único - O Deputado poderá subscrever apenas uma indicação,
sendo desconsideradas as subscrições em mais de um requerimento.
Art. 4º - A indicação recairá sobre o candidato que preencher as
condições estabelecidas no art. 78, incisos I a IV, da Constituição do
Estado, mediante entrega do "curriculum vitae" simplificado e dos
seguintes documentos:
I - cópia autenticada da carteira de identidade;
II - certidões negativas de ações cíveis e criminais da justiça comum
e da justiça federal do domicílio e da residência do candidato;
III - certidões negativas dos cartórios de protesto do domicílio e da
residência do candidato;
IV - estudos, publicações técnicas, títulos, dentre outros, relativos
à área de conhecimento do candidato ou comprovante de atuação como
servidor ou agente público em qualquer esfera da administração, por
prazo igual ou superior a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - Para efeito dos incisos II e III, a condenação em
sentença transitada em julgado inabilitará o indicado.
Art. 5º - Os requerimentos apresentados serão encaminhados à Comissão
Especial, estendendo-se-lhes o disposto no art. 112, inciso I, alínea
"c", e art. 150, da Resolução 5.065, de 31 de maio de 1990.
Art. 6º - Publicado o parecer da Comissão Especial, o Presidente da
Assembléia incluirá os nomes indicados em ordem do dia para escolha
por escrutínio secreto.
Parágrafo único - Havendo empate, será escolhido o candidato mais
idoso.
Art. 7º - Aprovada a indicação, o ato de nomeação será assinado pelo
Presidente da Assembléia no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, de julho de 1995.
Agostinho Patrús - Wanderley Ávila - Sebastião Navarro Vieira - Rêmolo
Aloise - Maria José Haueisen.
Justificação: Este projeto de resolução visa a disciplinar a nomeação
de Conselheiro do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa, nos
termos da competência constitucional estabelecida no art. 78, § 1º,
II, da Constituição do Estado.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer.