PL PROJETO DE LEI 328/1995
-PROJETO DE LEI Nº 328/95
(Ex-Projeto de Lei nº 2.202/94)
Acrescenta o parágrafo 4º ao art. 22 do Estatuto Mineiro de
Licitações.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 22 da Lei nº 9.444/87 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22 - ...................................
§ 4º - Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100
(cem) vezes o limite previsto no inciso I, "c", deste artigo, o início
do procedimento licitatório dependerá da aprovação prévia da obra ou
serviço licitando pela comunidade afetada, que se reunirá em audiência
pública concedida pela autoridade responsável pelo certame, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a
publicação do edital, e divulgada com antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicação da licitação, à qual terão acesso e direito às informações
e à deliberação todos os interessados."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 1995.
Gilmar Machado
Justificação: A Constituição Federal de 1988 fixou em seu art. 22,
inciso XXVII, a competência da União para editar "normas gerais de
licitação e contratação".
O Congresso Nacional votou a Lei nº 8.666, de 21/6/93, com o novo
Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos.
Há muito aguardado, esse novo diploma legal veio a tornar efetivos os
princípios adotados pela Carta Magna de 1988 para a condução da vida
pública do País, especificamente dos procedimentos licitatórios e
contratuais em que tome parte a Administração Pública, em todas as
suas esferas.
Em Minas Gerais, entretanto, a matéria permanece regulada pela Lei nº
9.444/87, anterior à Constituição e contemporânea do já revogado
Decreto-Lei nº 2.300/86 (antigo Estatuto Federal de Licitações).
Nossa realidade não comporta mais os limites e regras ultrapassados
daquela lei. Ocorre que, no território mineiro, vivemos hoje situação
esdrúxula, que está a exigir solução definitiva: a edição de uma nova
lei estadual sobre licitações, adaptada à nova ordem jurídica
inaugurada em 5/10/88 e à norma geral consubstanciada pela Lei nº
8.666/93.
Porém, essa tarefa é custosa e demorada. Pugnamos, pois, até que se
elabore a nossa lei devidamente atualizada, pela adoção de alguns
acréscimos, que adaptem a Lei nº 9.444/87, ainda vigente no Estado, à
realidade presente.
Esse o espírito do parágrafo ora sugerido: sua inclusão no corpo da
lei mineira de licitações pretende dar a esse repositório legal
sobrevida, até que nasça a nova legislação.
O dispositivo proposto, basicamente, repete o conteúdo do art. 39 da
Lei nº 8.666/93, de aplicação já obrigatória em toda a Federação.
Inova, na medida em que torna a consulta popular obrigatória nos casos
de realização de grandes obras.
A aprovação deste projeto representará um salto na regulamentação das
licitações de grandes empreendimentos. Indicará, ainda, o
reconhecimento, pelo poder público, dos anseios populares na escolha
de obras prioritárias em Minas Gerais.
- Publicado, anexe-se ao Projeto de Lei nº 327/95, em observância ao
disposto no parágrafo único do art. 179 do Regimento Interno.