PL PROJETO DE LEI 328/1995

-PROJETO DE LEI Nº 328/95 (Ex-Projeto de Lei nº 2.202/94) Acrescenta o parágrafo 4º ao art. 22 do Estatuto Mineiro de Licitações. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 22 da Lei nº 9.444/87 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - ................................... § 4º - Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no inciso I, "c", deste artigo, o início do procedimento licitatório dependerá da aprovação prévia da obra ou serviço licitando pela comunidade afetada, que se reunirá em audiência pública concedida pela autoridade responsável pelo certame, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicação da licitação, à qual terão acesso e direito às informações e à deliberação todos os interessados." Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 13 de junho de 1995. Gilmar Machado Justificação: A Constituição Federal de 1988 fixou em seu art. 22, inciso XXVII, a competência da União para editar "normas gerais de licitação e contratação". O Congresso Nacional votou a Lei nº 8.666, de 21/6/93, com o novo Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos. Há muito aguardado, esse novo diploma legal veio a tornar efetivos os princípios adotados pela Carta Magna de 1988 para a condução da vida pública do País, especificamente dos procedimentos licitatórios e contratuais em que tome parte a Administração Pública, em todas as suas esferas. Em Minas Gerais, entretanto, a matéria permanece regulada pela Lei nº 9.444/87, anterior à Constituição e contemporânea do já revogado Decreto-Lei nº 2.300/86 (antigo Estatuto Federal de Licitações). Nossa realidade não comporta mais os limites e regras ultrapassados daquela lei. Ocorre que, no território mineiro, vivemos hoje situação esdrúxula, que está a exigir solução definitiva: a edição de uma nova lei estadual sobre licitações, adaptada à nova ordem jurídica inaugurada em 5/10/88 e à norma geral consubstanciada pela Lei nº 8.666/93. Porém, essa tarefa é custosa e demorada. Pugnamos, pois, até que se elabore a nossa lei devidamente atualizada, pela adoção de alguns acréscimos, que adaptem a Lei nº 9.444/87, ainda vigente no Estado, à realidade presente. Esse o espírito do parágrafo ora sugerido: sua inclusão no corpo da lei mineira de licitações pretende dar a esse repositório legal sobrevida, até que nasça a nova legislação. O dispositivo proposto, basicamente, repete o conteúdo do art. 39 da Lei nº 8.666/93, de aplicação já obrigatória em toda a Federação. Inova, na medida em que torna a consulta popular obrigatória nos casos de realização de grandes obras. A aprovação deste projeto representará um salto na regulamentação das licitações de grandes empreendimentos. Indicará, ainda, o reconhecimento, pelo poder público, dos anseios populares na escolha de obras prioritárias em Minas Gerais. - Publicado, anexe-se ao Projeto de Lei nº 327/95, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 179 do Regimento Interno.