PL PROJETO DE LEI 29/1995

"MENSAGEM Nº 4/95* Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 1995. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, que institui o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário e dá outras providências. A proposta objetiva incluir o Centro de Internação Provisória do Adolescente - CEIP, em Belo Horizonte, recentemente criado através da Lei nº 11.713, de 23 de dezembro de 1994, no elenco do artigo 10 da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, que estabelece a classificação, por categoria de porte, dos estabelecimentos penitenciários integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, a fim de possibilitar que o servidor do novo Centro, que satisfaça os pressupostos do artigo 1º da Lei nº 11.717 citada, possa beneficiar-se com a percepção da vantagem instituída neste mesmo dispositivo legal, ou seja o Adicional de Local de Trabalho. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao Projeto de Lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 29/95 Altera dispositivo da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, que institui o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário e dá outras providências. Art. 1º - O inciso IV do artigo 10 da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, fica acrescido da alínea "d", com a seguinte redação: "Art. 10 - ................................... IV - ......................................... d) Centro de Internação Provisória do Adolescente José Adolfo Vieira Assad, em Belo Horizonte." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.