PL PROJETO DE LEI 270/1995
PROJETO DE LEI Nº 270/95
Institui a Campanha Estadual de Prevenção da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e das Demais Doenças Sexualmente
Transmissíveis.
Art. 1º - Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção da
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e das Demais Doenças
Sexualmente Transmissíveis, nos estabelecimentos de ensino públicos e
privados, nas repartições públicas, nos estabelecimentos de saúde, nas
penitenciárias e em outros locais do Estado de Minas Gerais, a
critério das autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo único - A campanha, de âmbito estadual, dará prioridade a
regiões ou localidades consideradas de maior risco.
Art. 2º - A campanha a ser realizada nos estabelecimentos de que
trata o art. 1º terá os seguintes objetivos:
I - orientar sobre os sinais e os sintomas da AIDS e das doenças
sexualmente transmissíveis;
II - descrever o agente causador;
III - descrever as formas de transmissão;
IV - orientar sobre as medidas de prevenção;
V - levantar aspectos históricos, sociais, culturais e legais
relativos a essas doenças;
VI - informar sobre os recursos assistenciais de prevenção e os
tratamentos existentes;
VII - evitar qualquer discriminação aos portadores do vírus da AIDS.
Art. 3º - Constituem atividades da campanha estadual:
I - a promoção de palestras e debates;
II - a divulgação educativa através da imprensa;
III - a confecção e a distribuição de impressos relacionados com o
objetivo da campanha;
IV - a exibição de filmes, debates e depoimentos;
V - o estímulo ao uso de preservativos e de materiais descartáveis,
indispensáveis à prevenção dessas doenças;
VI - a orientação às famílias de pessoas contaminadas;
VII - a orientação às gestantes portadoras do vírus da AIDS e de
doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 4º - Será criada a Comissão Multidisciplinar de Trabalho, com a
atribuição de definir os parâmetros para a implementação das medidas
definidas nesta lei.
§ 1º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será
constituída por:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Criança e do
Adolescente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação
Social;
V - 4 (quatro) representantes de entidades que atuam na prevenção e
no tratamento da AIDS e das doenças sexualmente transmissíveis,
legalmente constituídas e reconhecidas pela Secretaria de Estado da
Saúde.
§ 2º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo incentivará a
criação de centros de referência nos municípios que possuam diretorias
regionais, de saúde, visando à implementação de medidas profiláticas e
de diagnose para o controle da AIDS e de doenças sexualmente
transmissíveis, bem como manterá permanente contato e intercâmbio com
os órgãos não governamentais que prestam serviços aos portadores
dessas patologias.
§ 3º - A Comissão terá, ainda, as funções de acompanhamento de todos
os membros das famílias de portadores do vírus da AIDS, conduzindo-os
aos centros de diagnóstico para a propedêutica específica; de
orientação às gestantes contaminadas, encaminhando-as aos serviços de
pré-natal e aos hospitais, para a assistência ao parto, e de
encaminhamento dos recém-nascidos para atendimento especializado.
Art. 5º - Na iminência de uma epidemia, ou quando se constatar um aumento do número de casos de AIDS ou de qualquer outra patologia virótica, em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, a Comissão Multidisciplinar de Trabalho terá amplos poderes para tomar as medidas que julgar necessárias, a fim de orientar a população, mesmo que para isso seja indispensável uma inspeção sanitária em todos os órgãos governamentais ou não-governamentais. Art. 6º - Fica estabelecido o dia 1º de dezembro como o dia oficial de prevenção da AIDS no Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - Nesse dia, as repartições públicas promoverão eventos conscientizando a população dos problemas relativos à AIDS e às demais doenças sexualmente transmissíveis. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de: I - recursos orçamentários das secretarias que integram a Comissão Multidisciplinar de Trabalho; II - transferências de recursos federais destinados a programas de controle de doenças sexualmente transmissíveis e a programas específicos para a prevenção e o tratamento da AIDS; III - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - outras fontes. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 30 de maio de 1995. Carlos Pimenta Justificação: Até hoje, no Brasil, os programas e as campanhas que visaram à prevenção da AIDS e das doenças sexualmente transmissíveis não atingiram resultados satisfatórios. Somente na época de carnaval se veiculam campanhas publicitárias, mas, passada a festa, não se investe em um programa educativo permanente de prevenção dessas doenças. O projeto que apresentamos tem o objetivo de preencher essa lacuna e de contribuir, de fato, para minimizar os efeitos da iminente epidemia de AIDS e da propagação de doenças sexualmente transmissíveis. Entendemos que a luta contra essas tão temíveis moléstias é composta de três princípios fundamentais: prevenção, prevenção e mais prevenção. Só através de um trabalho sério e de amplo alcance, pode-se reverter o quadro epidêmico que atualmente se verifica, antes que ele atinja proporções ainda mais graves. Depois de adquirido o vírus, só nos resta prestar solidariedade ao doente, pois trata-se de doença fatal e de alto custo terapêutico. Atualmente, o Estado tem gasto grandes somas no tratamento de portadores do vírus, sem qualquer possibilidade de salvar suas vidas. O momento é de concentrar esforços, por meio de ações mais eficientes, como a agora proposta pois, somente assim, garantiremos uma melhor qualidade de vida para a nossa população. Para tanto, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação da matéria ora submetida à apreciação desta Casa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
Art. 5º - Na iminência de uma epidemia, ou quando se constatar um aumento do número de casos de AIDS ou de qualquer outra patologia virótica, em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, a Comissão Multidisciplinar de Trabalho terá amplos poderes para tomar as medidas que julgar necessárias, a fim de orientar a população, mesmo que para isso seja indispensável uma inspeção sanitária em todos os órgãos governamentais ou não-governamentais. Art. 6º - Fica estabelecido o dia 1º de dezembro como o dia oficial de prevenção da AIDS no Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - Nesse dia, as repartições públicas promoverão eventos conscientizando a população dos problemas relativos à AIDS e às demais doenças sexualmente transmissíveis. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de: I - recursos orçamentários das secretarias que integram a Comissão Multidisciplinar de Trabalho; II - transferências de recursos federais destinados a programas de controle de doenças sexualmente transmissíveis e a programas específicos para a prevenção e o tratamento da AIDS; III - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - outras fontes. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 30 de maio de 1995. Carlos Pimenta Justificação: Até hoje, no Brasil, os programas e as campanhas que visaram à prevenção da AIDS e das doenças sexualmente transmissíveis não atingiram resultados satisfatórios. Somente na época de carnaval se veiculam campanhas publicitárias, mas, passada a festa, não se investe em um programa educativo permanente de prevenção dessas doenças. O projeto que apresentamos tem o objetivo de preencher essa lacuna e de contribuir, de fato, para minimizar os efeitos da iminente epidemia de AIDS e da propagação de doenças sexualmente transmissíveis. Entendemos que a luta contra essas tão temíveis moléstias é composta de três princípios fundamentais: prevenção, prevenção e mais prevenção. Só através de um trabalho sério e de amplo alcance, pode-se reverter o quadro epidêmico que atualmente se verifica, antes que ele atinja proporções ainda mais graves. Depois de adquirido o vírus, só nos resta prestar solidariedade ao doente, pois trata-se de doença fatal e de alto custo terapêutico. Atualmente, o Estado tem gasto grandes somas no tratamento de portadores do vírus, sem qualquer possibilidade de salvar suas vidas. O momento é de concentrar esforços, por meio de ações mais eficientes, como a agora proposta pois, somente assim, garantiremos uma melhor qualidade de vida para a nossa população. Para tanto, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação da matéria ora submetida à apreciação desta Casa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.