PL PROJETO DE LEI 120/1995
"MENSAGEM Nº 5/95*
Belo Horizonte, 23 de março de 1995.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e
deliberação dessa augusta Assembléia Legislativa, o projeto de lei
incluso, que altera o prazo de contratação de profissional de notória
especialização.
A hipótese de contratação de profissional para o desempenho de
serviço de notória especialização é contemplada no artigo 11, § 1º,
alínea "b", da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que institui o
regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas
Gerais.
Trata-se de contratação que não gera vínculo permanente com o
Estado. Sua finalidade é a de assegurar o atendimento de situação de
excepcional interesse público, por meio de recrutamento precário,
destinado a suprir claros momentâneos verificados no quadro de pessoal
do Estado.
O projeto encaminhado, mantendo o sistema de recrutamento
transitório de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho
de 1990, apenas visa promover a alteração do prazo de duração do
contrato, que passa a ser de até dois anos somente para trabalhos
técnicos de notória especialização, não podendo esse prazo, no caso de
prorrogação do contrato, ultrapassar o total de quatro anos.
O projeto mantém, portanto, o sistema de contratação para execução
de trabalhos técnicos avaliados como necessários, mas assegura, ao
mesmo tempo, em virtude de dilação do prazo do contrato, a sua
prestação conciliada com planos e projetos do Governo, de mais
demorada concepção ou elaboração.
Cabe ressaltar que no serviço público federal é igualmente de quatro
anos, no máximo, o prazo do contrato celebrado para execução de
atividade de excepcional interesse público.
Solicito a Vossa Excelência que a matéria seja apreciada sob o
regime de urgência de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos do mais profundo
respeito com que me subscrevo.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 120/95
Altera o prazo de contratação de profissional de notória
especialização.
Art. 1º - É de até dois (2) anos o prazo a que se refere o artigo 11
da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, para a hipótese de
contratação prevista no § 1º, alínea "b", do mesmo artigo.
Parágrafo único - Os contratos poderão ser prorrogados desde que o
prazo total não ultrapasse quatro (4) anos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.