PL PROJETO DE LEI 120/1995

"MENSAGEM Nº 5/95* Belo Horizonte, 23 de março de 1995. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa augusta Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera o prazo de contratação de profissional de notória especialização. A hipótese de contratação de profissional para o desempenho de serviço de notória especialização é contemplada no artigo 11, § 1º, alínea "b", da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais. Trata-se de contratação que não gera vínculo permanente com o Estado. Sua finalidade é a de assegurar o atendimento de situação de excepcional interesse público, por meio de recrutamento precário, destinado a suprir claros momentâneos verificados no quadro de pessoal do Estado. O projeto encaminhado, mantendo o sistema de recrutamento transitório de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, apenas visa promover a alteração do prazo de duração do contrato, que passa a ser de até dois anos somente para trabalhos técnicos de notória especialização, não podendo esse prazo, no caso de prorrogação do contrato, ultrapassar o total de quatro anos. O projeto mantém, portanto, o sistema de contratação para execução de trabalhos técnicos avaliados como necessários, mas assegura, ao mesmo tempo, em virtude de dilação do prazo do contrato, a sua prestação conciliada com planos e projetos do Governo, de mais demorada concepção ou elaboração. Cabe ressaltar que no serviço público federal é igualmente de quatro anos, no máximo, o prazo do contrato celebrado para execução de atividade de excepcional interesse público. Solicito a Vossa Excelência que a matéria seja apreciada sob o regime de urgência de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado. Aproveito a oportunidade para renovar os protestos do mais profundo respeito com que me subscrevo. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 120/95 Altera o prazo de contratação de profissional de notória especialização. Art. 1º - É de até dois (2) anos o prazo a que se refere o artigo 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, para a hipótese de contratação prevista no § 1º, alínea "b", do mesmo artigo. Parágrafo único - Os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro (4) anos. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.