PL PROJETO DE LEI 2251/1994
"MENSAGEM Nº 541/94*
Belo Horizonte, 22 de novembro de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei,
que cria unidades administrativas na estrutura complementar do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
A providência ora adotada objetiva organizar a Diretoria de
Transporte Metropolitano, que, como se sabe, é órgão sucessor, na
estrutura básica do DER-MG, das atribuições da extinta Transportes
Metropolitanos - TRANSMETRO (Lei nº 11.403/94), dotando-a da estrutura
complementar adequada para o cumprimento de sua competência
institucional na autarquia.
Por se tratar de matéria de relevante interesse público, solicito a
Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei em epígrafe a urgência
de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 2.251/94
Cria unidades administrativas na estrutura complementar do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG
- e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam criados 6 (seis) Serviços e 3 (três) Seções Técnicas
no Anexo I a que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº
11.403, de 21 de janeiro de 1994, unidades administrativas destinadas
à estrutura complementar da Diretoria de Transporte Metropolitano,
integrante da estrutura básica do DER-MG.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo ficam
criados, no Anexo III a que se refere o artigo 21 da Lei nº 11.403, de
21 de janeiro de 1994, os cargos constantes no anexo desta lei.
Art. 2º - O inciso III do artigo 4º da Lei nº 11.403, de 21 de
janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, alterada a
denominação da Assessoria de Assistência Rodoviária aos Municípios
para Assessoria de Assistência Técnica aos Municípios:
"Art. 4º - ....................................
III - Unidades de Assessoramento:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assistência Técnica aos Municípios;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Procuradoria Jurídica;
e) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
f) Assessoria de Custos e Licitação;
g) Auditoria Técnico-Administrativa;
h) Assessoria de Informática;
i) Assessoria de Normas Técnicas.".
Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até
R$160.884,36 (cento e sessenta mil oitocentos e oitenta e quatro reais
e trinta e seis centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.