PL PROJETO DE LEI 2251/1994

"MENSAGEM Nº 541/94* Belo Horizonte, 22 de novembro de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que cria unidades administrativas na estrutura complementar do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A providência ora adotada objetiva organizar a Diretoria de Transporte Metropolitano, que, como se sabe, é órgão sucessor, na estrutura básica do DER-MG, das atribuições da extinta Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO (Lei nº 11.403/94), dotando-a da estrutura complementar adequada para o cumprimento de sua competência institucional na autarquia. Por se tratar de matéria de relevante interesse público, solicito a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei em epígrafe a urgência de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 2.251/94 Cria unidades administrativas na estrutura complementar do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - e dá outras providências. Art. 1º - Ficam criados 6 (seis) Serviços e 3 (três) Seções Técnicas no Anexo I a que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, unidades administrativas destinadas à estrutura complementar da Diretoria de Transporte Metropolitano, integrante da estrutura básica do DER-MG. Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo ficam criados, no Anexo III a que se refere o artigo 21 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, os cargos constantes no anexo desta lei. Art. 2º - O inciso III do artigo 4º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, alterada a denominação da Assessoria de Assistência Rodoviária aos Municípios para Assessoria de Assistência Técnica aos Municípios: "Art. 4º - .................................... III - Unidades de Assessoramento: a) Gabinete; b) Assessoria de Assistência Técnica aos Municípios; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Procuradoria Jurídica; e) Assessoria de Planejamento e Coordenação; f) Assessoria de Custos e Licitação; g) Auditoria Técnico-Administrativa; h) Assessoria de Informática; i) Assessoria de Normas Técnicas.". Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$160.884,36 (cento e sessenta mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.