PL PROJETO DE LEI 2162/1994
"MENSAGEM Nº 507/94*
Belo Horizonte, 30 de agosto de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei,
que transforma em Hospital da Polícia Civil o Departamento de Saúde da
Polícia Civil e dá outras providências.
A proposta decorre da norma inscrita no artigo 16 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado,
que prevê a transformação do atual Departamento de Saúde da Polícia
Civil em uma unidade hospitalar, medida agora adotada através do
Projeto de Lei em destaque.
Solicito a Vossa Excelência que atribua ao Projeto de Lei o regime de
urgência a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, tendo
em vista o seu elevado interesse social.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos
do meu elevado apreço e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 2.162/94
Transforma em Hospital da Polícia Civil o Departamento de Saúde da
Polícia Civil e dá outras providências.
Art. 1º - Fica transformado em unidade hospitalar, com a denominação
de Hospital da Polícia Civil, conforme dispõe o artigo 16 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de
Minas Gerais, o Departamento de Saúde da Polícia Civil.
Parágrafo único - O Hospital da Polícia Civil integra a estrutura da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e subordina-se diretamente
ao Secretário.
Art. 2º - O Hospital da Polícia Civil tem como finalidade a prestação
de serviços de natureza médico-odontológica, hospitalar e
ambulatorial, farmacológica e psicopedagógica aos servidores lotados
na Secretaria de Estado da Segurança Pública e seus dependentes.
Parágrafo único - O atendimento previsto no "caput" deste artigo
estende-se aos ex-integrantes da Guarda Civil, do Corpo de Fiscais do
Trânsito e seus dependentes.
Art. 3º - Compete ao Hospital da Polícia Civil:
I - prestar atendimento médico-odontológico (ambulatorial e
hospitalar), farmacológico, laboratorial e psicopedagógico a policiais
civis e seus dependentes;
II - prestar atendimento a que se refere o inciso I aos ex-
integrantes da Guarda Civil e do Corpo de Fiscais de Trânsito e seus
dependentes;
III - prestar atendimento a que se refere o inciso I aos demais
servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e seus
dependentes;
IV - realizar perícia médica para concessão de licença para
tratamento de saúde a servidor policial civil, bem como para efeito de
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 123 da Lei nº 5.406,
de 16 de dezembro de 1969;
V - cumprir e fazer cumprir as determinações constantes no
Regulamento do Plano de Assistência à Saúde da Polícia Civil;
VI - realizar outras atividades correlatas, por determinação
superior;
Art. 4º - O Hospital da Polícia Civil tem a seguinte estrutura
básica:
I - Diretoria Médica;
II - Diretoria de Perícias;
III - Diretoria Odontológica;
IV - Diretoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades previstas
neste artigo, bem como a denominação, descrição e competência das
unidades integrantes da estrutura complementar do Hospital da Polícia
Civil serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos
previstos no Anexo I desta lei.
Art. 5º - Fica afetada ao uso do Hospital da Polícia Civil a área de
propriedade do Estado, situada na Rua Gonçalves Dias, 3.327, na cidade
de Belo Horizonte.
Art. 6º - Ficam criados nos Anexos III e I do Quadro Permanente a que
se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de
provimento em comissão e efetivo constantes no Anexo I desta lei,
destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.432,
de 19 de abril de 1994, ficam criados os cargos constantes no Anexo II
desta lei, que comporão o Quadro de Classes de Cargos da Saúde,
destinados ao Hospital da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
Art. 7º - Até o provimento de cargos efetivos criados no artigo
anterior, fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizada
a celebrar contratos administrativos por período não superior a 180
dias, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 8º - Ficam extintos 1 (um) cargo de Chefe de Departamento, PD-2
CD-19, 3 (três) cargos de Chefe de Divisão PC-5, 1 (um) cargo de Chefe
de Laboratório PC-3 e 3 (três) cargos de Chefe de Seção, PC-1,
previstos no Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976.
Art. 9º - A implantação do Hospital da Polícia Civil será gradativa,
ficando mantidos os serviços atualmente prestados pelo Departamento de
Saúde da Polícia Civil, ora transformado, até a sua total absorção
pela unidade hospitalar.
Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de
até R$27.690,02 (vinte e sete mil seiscentos e noventa reais e dois
centavos), observado o disposto no artigo 43, da Lei nº 4.320
(federal), de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.