PL PROJETO DE LEI 2162/1994

"MENSAGEM Nº 507/94* Belo Horizonte, 30 de agosto de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que transforma em Hospital da Polícia Civil o Departamento de Saúde da Polícia Civil e dá outras providências. A proposta decorre da norma inscrita no artigo 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, que prevê a transformação do atual Departamento de Saúde da Polícia Civil em uma unidade hospitalar, medida agora adotada através do Projeto de Lei em destaque. Solicito a Vossa Excelência que atribua ao Projeto de Lei o regime de urgência a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, tendo em vista o seu elevado interesse social. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 2.162/94 Transforma em Hospital da Polícia Civil o Departamento de Saúde da Polícia Civil e dá outras providências. Art. 1º - Fica transformado em unidade hospitalar, com a denominação de Hospital da Polícia Civil, conforme dispõe o artigo 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Departamento de Saúde da Polícia Civil. Parágrafo único - O Hospital da Polícia Civil integra a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e subordina-se diretamente ao Secretário. Art. 2º - O Hospital da Polícia Civil tem como finalidade a prestação de serviços de natureza médico-odontológica, hospitalar e ambulatorial, farmacológica e psicopedagógica aos servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e seus dependentes. Parágrafo único - O atendimento previsto no "caput" deste artigo estende-se aos ex-integrantes da Guarda Civil, do Corpo de Fiscais do Trânsito e seus dependentes. Art. 3º - Compete ao Hospital da Polícia Civil: I - prestar atendimento médico-odontológico (ambulatorial e hospitalar), farmacológico, laboratorial e psicopedagógico a policiais civis e seus dependentes; II - prestar atendimento a que se refere o inciso I aos ex- integrantes da Guarda Civil e do Corpo de Fiscais de Trânsito e seus dependentes; III - prestar atendimento a que se refere o inciso I aos demais servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e seus dependentes; IV - realizar perícia médica para concessão de licença para tratamento de saúde a servidor policial civil, bem como para efeito de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 123 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969; V - cumprir e fazer cumprir as determinações constantes no Regulamento do Plano de Assistência à Saúde da Polícia Civil; VI - realizar outras atividades correlatas, por determinação superior; Art. 4º - O Hospital da Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica: I - Diretoria Médica; II - Diretoria de Perícias; III - Diretoria Odontológica; IV - Diretoria Administrativa e Financeira. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo, bem como a denominação, descrição e competência das unidades integrantes da estrutura complementar do Hospital da Polícia Civil serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos previstos no Anexo I desta lei. Art. 5º - Fica afetada ao uso do Hospital da Polícia Civil a área de propriedade do Estado, situada na Rua Gonçalves Dias, 3.327, na cidade de Belo Horizonte. Art. 6º - Ficam criados nos Anexos III e I do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão e efetivo constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, ficam criados os cargos constantes no Anexo II desta lei, que comporão o Quadro de Classes de Cargos da Saúde, destinados ao Hospital da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Art. 7º - Até o provimento de cargos efetivos criados no artigo anterior, fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizada a celebrar contratos administrativos por período não superior a 180 dias, contados a partir da publicação desta lei. Art. 8º - Ficam extintos 1 (um) cargo de Chefe de Departamento, PD-2 CD-19, 3 (três) cargos de Chefe de Divisão PC-5, 1 (um) cargo de Chefe de Laboratório PC-3 e 3 (três) cargos de Chefe de Seção, PC-1, previstos no Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976. Art. 9º - A implantação do Hospital da Polícia Civil será gradativa, ficando mantidos os serviços atualmente prestados pelo Departamento de Saúde da Polícia Civil, ora transformado, até a sua total absorção pela unidade hospitalar. Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$27.690,02 (vinte e sete mil seiscentos e noventa reais e dois centavos), observado o disposto no artigo 43, da Lei nº 4.320 (federal), de 17 de março de 1964. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.