PL PROJETO DE LEI 2031/1994

PROJETO DE LEI Nº 2.031/94 Torna obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em barragens edificadas em cursos de água de domínio do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - É obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em barragens edificadas em cursos de água de domínio do Estado. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às barragens cujas características de projeto tornem ineficaz a medida, de acordo com análise e decisão do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. Art. 2º - As normas contidas no artigo anterior aplicam-se às barragens já existentes. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de maio de 1994. Maria Elvira Justificação: Em nossas águas fluviais coexistem peixes de hábitos diversos, destacando-se entre eles muitas espécies migratórias, como a dos peixes de piracema, cujo instinto de reprodução leva, em determinada época do ano, a subir os rios à procura de locais propícios à desova. A piracema é impedida, nos cursos de água, por obras de barramento para geração de energia elétrica, para irrigação ou para outros usos. A construção de escadas para peixes é um recurso técnico utilizado em todo o mundo como medida de proteção às espécies migratórias, auxiliando-as na transposição dos barramentos. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares à aprovação deste projeto.