PL PROJETO DE LEI 1921/1994
"MENSAGEM Nº 453/94*
Belo Horizonte, 3 de março de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a
redação da Lei nº 10.761, de 10 de junho de 1992.
A Lei nº 10.761, de 10 de junho de 1992, autorizou a doação de imóvel
do Estado à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas
Gerais - Fundação HEMOMINAS, para construção de sede própria e
instalação e funcionamento de seus serviços.
Ocorre que o setor de patrimônio da Secretaria de Estado de Recursos
Humanos e Administração, ao cuidar da efetivação da doação, constatou
a existência de equívoco na descrição do imóvel, cuja correção se
impõe.
O projeto encaminhado dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 10.761,
de 10 de junho, para corrigir a descrição da linha perimétrica do
imóvel e assim liberar a sua transferência para o patrimônio da
Fundação HEMOMINAS.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a
tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me
da oportunidade para reiterar-lhe as expressões de meu elevado apreço
e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.921/94
Altera a redação da Lei nº 10.761, de 10 de junho de 1992.
Art. 1º - O "caput" do artigo 1º da Lei nº 10.761, de 10 de junho de
1992, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Fundação Centro
de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS -,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Centro
de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - o
imóvel de propriedade do Estado, com área de 920,00m2 (novecentos e
vinte metros quadrados), situado no Município de Juiz de Fora, com os
seguintes limites e confrontações: 24,50m (vinte e quatro metros e
cinqüenta centímetros) com a Av. dos Andradas até a esquina da Rua
Barão de Cataguazes; daí, em curva com 7,60m (sete metros e sessenta
centímetros) e mais um alinhamento reto de 23,70m (vinte e três metros
e setenta centímetros), e novamente em curva de 6,20m (seis metros e
vinte centímetros), atinge-se a esquina da Av. Barão do Rio Branco;
27,30m (vinte e sete metros e trinta centímetros) com a Av. Barão do
Rio Branco, com 39,80m (trinta e nove metros e oitenta centímetros) em
confrontações com Helena Wurch de Azevedo ou sucessores, adquirida
pelo Estado conforme escritura de doação lavrada a fls. 32 do livro 98
do Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte e registrada sob o
nº 20.843, a fls. 86 do livro 3-I, no Cartório do 1º Ofício de
Registro de Imóveis de Juiz de Fora.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno.
(* - Publicado de acordo com o texto original.)