PL PROJETO DE LEI 1921/1994

"MENSAGEM Nº 453/94* Belo Horizonte, 3 de março de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a redação da Lei nº 10.761, de 10 de junho de 1992. A Lei nº 10.761, de 10 de junho de 1992, autorizou a doação de imóvel do Estado à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS, para construção de sede própria e instalação e funcionamento de seus serviços. Ocorre que o setor de patrimônio da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, ao cuidar da efetivação da doação, constatou a existência de equívoco na descrição do imóvel, cuja correção se impõe. O projeto encaminhado dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 10.761, de 10 de junho, para corrigir a descrição da linha perimétrica do imóvel e assim liberar a sua transferência para o patrimônio da Fundação HEMOMINAS. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para reiterar-lhe as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.921/94 Altera a redação da Lei nº 10.761, de 10 de junho de 1992. Art. 1º - O "caput" do artigo 1º da Lei nº 10.761, de 10 de junho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS -, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - o imóvel de propriedade do Estado, com área de 920,00m2 (novecentos e vinte metros quadrados), situado no Município de Juiz de Fora, com os seguintes limites e confrontações: 24,50m (vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros) com a Av. dos Andradas até a esquina da Rua Barão de Cataguazes; daí, em curva com 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) e mais um alinhamento reto de 23,70m (vinte e três metros e setenta centímetros), e novamente em curva de 6,20m (seis metros e vinte centímetros), atinge-se a esquina da Av. Barão do Rio Branco; 27,30m (vinte e sete metros e trinta centímetros) com a Av. Barão do Rio Branco, com 39,80m (trinta e nove metros e oitenta centímetros) em confrontações com Helena Wurch de Azevedo ou sucessores, adquirida pelo Estado conforme escritura de doação lavrada a fls. 32 do livro 98 do Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte e registrada sob o nº 20.843, a fls. 86 do livro 3-I, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)