PL PROJETO DE LEI 1762/1993

PROJETO DE LEI Nº 1.762/93 Dispõe sobre a pesagem obrigatória de recipientes de gás liquefeito de petróleo à vista do consumidor. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os distribuidores de gás liquefeito de petróleo - GLP - para uso domiciliar, institucional, comercial, industrial, automotivo ou quaisquer outros usos autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP - ficam obrigados a: I - proceder, à vista do consumidor, à pesagem do recipiente por ele fornecido no momento de sua comercialização; II - descontar do preço do recipiente a ser pago pelo consumidor o valor correspondente ao remanescente do gás que tenha ficado retido no recipiente ou casco utilizado para a troca. Parágrafo único - Ficam obrigados a proceder à pesagem todos os distribuidores que fornecem o produto ao consumidor final, independentemente da modalidade de distribuição e das proporções do recipiente que contém o gás liquefeito de petróleo. Art. 2º - As sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se, no que couber, ao distribuidor que descumprir as normas dispostas nesta lei. Art. 3º - As despesas decorrentes da adaptação da distribuição do GLP engarrafado às exigências desta lei não poderão ser repassadas ao consumidor final. Art. 4º - Esta lei entra em vigor seis meses após sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 28 de outubro de 1993. Simão Pedro Toledo Justificação: A Lei nº 8.078, de 11/9/90, que estabelece os direitos do consumidor, embora disponha, em termos genéricos, sobre uma série de direitos e procedimentos a serem respeitados e observados nas práticas comerciais, pede complementação em determinadas situações específicas de grande interesse para o consumidor final. É este o caso da comercialização do gás liquefeito de petróleo (GLP), cujas especificidades de comercialização e de caráter absolutamente imprescindível à grande maioria das famílias brasileiras merece rígida disciplina por parte do legislador. Preservar e ampliar os direitos e interesses do consumidor mineiro, principalmente naquelas práticas onde o produto comercializado não lhe oferece alternativas de consumo, é o objetivo deste projeto de lei. A comercialização do GLP é basicamente efetuada através da troca do recipiente vazio, de propriedade do consumidor, pelo recipiente cheio de gás, com o conseqüente pagamento do produto adquirido. No entanto, o remanescente do produto contido no recipiente de propriedade do consumidor, que normalmente não é devidamente utilizado pelo fato de não ser expelido do botijão por falta de pressão, é apropriado pelas empresas engarrafadoras sem que estas restituam ao consumidor o valor do produto que ele paga duplamente sem nunca utilizar. Se é irrelevante o valor de algumas centenas de gramas de gás contidas num único botijão, o conteúdo remanescente de centenas de milhares de botijões regularmente comercializados em todo o Estado representa muito para a economia popular. Se aprovado, este projeto fará com que o consumidor de GLP pague somente aquilo que utilizou, evitando ganhos indevidos e subsidiários para as grandes empresas engarrafadoras. Por constituir esta proposição medida que visa proteger e regulamentar os direitos do consumidor popular, espera o signatário deste projeto merecer dos nobres pares a sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.