PL PROJETO DE LEI 1762/1993
PROJETO DE LEI Nº 1.762/93
Dispõe sobre a pesagem obrigatória de recipientes de gás liquefeito
de petróleo à vista do consumidor.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os distribuidores de gás liquefeito de petróleo - GLP -
para uso domiciliar, institucional, comercial, industrial, automotivo
ou quaisquer outros usos autorizados pelo Conselho Nacional do
Petróleo - CNP - ficam obrigados a:
I - proceder, à vista do consumidor, à pesagem do recipiente por ele
fornecido no momento de sua comercialização;
II - descontar do preço do recipiente a ser pago pelo consumidor o
valor correspondente ao remanescente do gás que tenha ficado retido no
recipiente ou casco utilizado para a troca.
Parágrafo único - Ficam obrigados a proceder à pesagem todos os
distribuidores que fornecem o produto ao consumidor final,
independentemente da modalidade de distribuição e das proporções do
recipiente que contém o gás liquefeito de petróleo.
Art. 2º - As sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor
aplicam-se, no que couber, ao distribuidor que descumprir as normas
dispostas nesta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da adaptação da distribuição do GLP
engarrafado às exigências desta lei não poderão ser repassadas ao
consumidor final.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor seis meses após sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 1993.
Simão Pedro Toledo
Justificação: A Lei nº 8.078, de 11/9/90, que estabelece os direitos
do consumidor, embora disponha, em termos genéricos, sobre uma série
de direitos e procedimentos a serem respeitados e observados nas
práticas comerciais, pede complementação em determinadas situações
específicas de grande interesse para o consumidor final. É este o caso
da comercialização do gás liquefeito de petróleo (GLP), cujas
especificidades de comercialização e de caráter absolutamente
imprescindível à grande maioria das famílias brasileiras merece rígida
disciplina por parte do legislador. Preservar e ampliar os direitos e
interesses do consumidor mineiro, principalmente naquelas práticas
onde o produto comercializado não lhe oferece alternativas de consumo,
é o objetivo deste projeto de lei.
A comercialização do GLP é basicamente efetuada através da troca do
recipiente vazio, de propriedade do consumidor, pelo recipiente cheio
de gás, com o conseqüente pagamento do produto adquirido. No entanto,
o remanescente do produto contido no recipiente de propriedade do
consumidor, que normalmente não é devidamente utilizado pelo fato de
não ser expelido do botijão por falta de pressão, é apropriado pelas
empresas engarrafadoras sem que estas restituam ao consumidor o valor
do produto que ele paga duplamente sem nunca utilizar. Se é
irrelevante o valor de algumas centenas de gramas de gás contidas num
único botijão, o conteúdo remanescente de centenas de milhares de
botijões regularmente comercializados em todo o Estado representa
muito para a economia popular. Se aprovado, este projeto fará com que
o consumidor de GLP pague somente aquilo que utilizou, evitando ganhos
indevidos e subsidiários para as grandes empresas engarrafadoras.
Por constituir esta proposição medida que visa proteger e
regulamentar os direitos do consumidor popular, espera o signatário
deste projeto merecer dos nobres pares a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do
Consumidor para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.