PL PROJETO DE LEI 1761/1993
"OFÍCIO Nº 27/93*
Belo Horizonte, 27 de outubro de 1993.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do artigo
96, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, para exame
dessa Augusta Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que
dispõe acerca da extinção dos Ofícios Auxiliares e Ofícios Judiciais
que menciona e dá outras providências.
A proposta, aprovada por unanimidade na sessão da Corte Superior do
dia 22 de setembro de 1993, visa completar a oficialização das
serventias judiciais no Estado de Minas Gerais.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha elevada estima e
distinta consideração.
José Norberto Vaz de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.761/93
Dispõe acerca da extinção dos Ofícios Auxiliares e Ofícios Judiciais
que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam extintos:
I - os Ofícios Auxiliares de Partidor Judicial e Distribuidor de
Feitos da Comarca de Belo Horizonte, criados pelo art. 237, I, da
Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, que contém a Organização
Judiciária do Estado de Minas Gerais;
II - os Ofícios Judiciais das Comarcas do Estado de Minas Gerais
cujos titulares percebem, a título de remuneração, as custas e
emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas do Estado.
Art. 2º - O titular da serventia extinta poderá exercer, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, a opção de
que trata o art. 2º da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989.
§ 1º - Não exercendo a opção referida no "caput" deste artigo, o
titular da serventia extinta será colocado em disponibilidade
remunerada, através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A remuneração de disponibilidade será calculada pelo valor
médio da renda líquida auferida pelo serventuário, atualizada, nos
trinta e seis meses anteriores.
§ 3º - O levantamento do valor da remuneração será feito por Comissão
presidida por um Juiz de Direito, integrada por um Promotor de Justiça
e secretariada por um Escrivão Judicial, a ser designado pelo seu
Presidente, podendo o Serventuário, cujo cargo foi extinto, acompanhar
os trabalhos.
Art. 3º - Declarada a disponibilidade do titular da serventia, os
Escreventes Juramentados estáveis continuarão em exercício de função
pública, junto à Secretaria de Juízo ou a de Serviço Auxiliar,
passando a perceber vencimentos a serem pagos pelo Estado.
Parágrafo Único - Os Escreventes Juramentados não estáveis
permanecerão em exercício de função pública junto à Secretaria de
Juízo ou a de Serviço Auxiliar, na forma do disposto na Lei nº 10.254,
de 20 de julho de 1990.
Art. 4º - A situação funcional dos servidores dos Ofícios Judiciais
e dos Ofícios Auxiliares extintos será disciplinada através de
Resolução do Tribunal de Justiça, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos
créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário."
(* - Publicado de acordo com o texto original.)