PL PROJETO DE LEI 1761/1993

"OFÍCIO Nº 27/93* Belo Horizonte, 27 de outubro de 1993. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do artigo 96, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, para exame dessa Augusta Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que dispõe acerca da extinção dos Ofícios Auxiliares e Ofícios Judiciais que menciona e dá outras providências. A proposta, aprovada por unanimidade na sessão da Corte Superior do dia 22 de setembro de 1993, visa completar a oficialização das serventias judiciais no Estado de Minas Gerais. Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha elevada estima e distinta consideração. José Norberto Vaz de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.761/93 Dispõe acerca da extinção dos Ofícios Auxiliares e Ofícios Judiciais que menciona e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam extintos: I - os Ofícios Auxiliares de Partidor Judicial e Distribuidor de Feitos da Comarca de Belo Horizonte, criados pelo art. 237, I, da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, que contém a Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais; II - os Ofícios Judiciais das Comarcas do Estado de Minas Gerais cujos titulares percebem, a título de remuneração, as custas e emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas do Estado. Art. 2º - O titular da serventia extinta poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, a opção de que trata o art. 2º da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989. § 1º - Não exercendo a opção referida no "caput" deste artigo, o titular da serventia extinta será colocado em disponibilidade remunerada, através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º - A remuneração de disponibilidade será calculada pelo valor médio da renda líquida auferida pelo serventuário, atualizada, nos trinta e seis meses anteriores. § 3º - O levantamento do valor da remuneração será feito por Comissão presidida por um Juiz de Direito, integrada por um Promotor de Justiça e secretariada por um Escrivão Judicial, a ser designado pelo seu Presidente, podendo o Serventuário, cujo cargo foi extinto, acompanhar os trabalhos. Art. 3º - Declarada a disponibilidade do titular da serventia, os Escreventes Juramentados estáveis continuarão em exercício de função pública, junto à Secretaria de Juízo ou a de Serviço Auxiliar, passando a perceber vencimentos a serem pagos pelo Estado. Parágrafo Único - Os Escreventes Juramentados não estáveis permanecerão em exercício de função pública junto à Secretaria de Juízo ou a de Serviço Auxiliar, na forma do disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 4º - A situação funcional dos servidores dos Ofícios Judiciais e dos Ofícios Auxiliares extintos será disciplinada através de Resolução do Tribunal de Justiça, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário." (* - Publicado de acordo com o texto original.)