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PL PROJETO DE LEI 14/2023

Assegura direitos às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, bem como a seus responsáveis, na aquisição de unidade habitacional financiada pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
Situação atual: Pronto para ordem do dia em Plenário
0 a favor 0 contra
Situação atual Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 16/02/2023
Proposições anexadas Documento PL 132 de 2023

Observação Distribuído a 4 comissões: CJU DPD AMR FFO.
Indexação
Resumo Garante às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, bem como a seus responsáveis, na aquisição de unidade habitacional para moradia própria financiada pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e 5% para pessoas idosas, bem como para seus responsáveis. O direito à aquisição de unidade habitacional será reconhecido apenas uma vez. Caso não haja pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nem idosos ou seus responsáveis interessados na aquisição das unidades habitacionais, as unidades restantes serão disponibilizadas para aquisição pelas demais pessoas. Emenda nº 1: equipara o percentual mínimo de habitações destinada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ao percentual mínimo destinado às pessoas idosas. Substitutivo nº 1: Amplia a reserva preferencial de 3% para 12% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou idosas e seus responsáveis. Desse total, amplia de 3% para 6% a destinação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e de 5% para 6% para pessoas idosas. Revoga a lei que dispõe sobre a preferência, na aquisição de unidades habitacionais populares, para pessoas com deficiência.

Documentos

Tramitação
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