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PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 76/2025

Altera a Lei Complementar 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e da outras providências. (Assegura aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas direito a parcelas indenizatórias pelo exercício de cargos ou funções correlatas às próprias de Conselheiros; transfere do Tribunal Pleno para o Presidente competência para autorizar a ausência do país de Conselheiros e Procuradores; garante aos membros do Ministéro Público junto ao Tribunal que substituírem o Procurador-Geral direito a parcela indenizatória referente à função de Presidente; institui a Corregedoria e a Ouvidoria do MInistério Público junto ao Tribunal; e modifica o quórum de funcionamento do Tribunal Pleno.)
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
2 a favor 1 contra
Tribunal de Contas
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 02/07/2025
Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ APU FFO. Encaminhado pelo Ofício 13801 2025, do Tribunal de Contas.
Indexação
Resumo Determina que os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas farão jus às parcelas de natureza indenizatória, de forma cumulativa ou não, quando no exercício de cargos ou funções correlatas às de direção e coordenação. Estabelece que compete ao Presidente do Tribunal de Contas, e não mais ao Tribunal Pleno, receber e processar os pedidos de autorização para ausência do País formulados por Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores, com ou sem percepção de vencimentos. Prevê que o Subprocurador-Geral ou o Procurador, quando estiver substituindo o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, terá direito à parcela indenizatória em valor proporcional ao período de substituição. Detalha as funções, a forma de eleição e a duração do mandato da Corregedoria e da Ouvidoria do Ministério Público junto ao Tribunal. Estabelece que, para o funcionamento do Tribunal Pleno, é indispensável a presença do Presidente ou de seu substituto, além de mais quatro de seus membros, computando-se, para esse fim, os Conselheiros Substitutos regularmente convocados. Por fim, revoga o dispositivo que previa o direito do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral à percepção de parcela de natureza indenizatória de, respectivamente, até 10% e até 5% do valor do subsídio.

Documentos

Tramitação
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