PL PROJETO DE LEI 3703/2025
PL 3703/2025
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Altera a Lei 14184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o
processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.
(Estabelece o respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção
da confiança legítima quando da revogação de ato da Administração por
motivo de conveniência ou oportunidade; dispõe sobre termo inicial,
interrupção e hipóteses de aplicação do prazo decadencial para exercício
do dever de anular atos administrativos e dá outras providências.)
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
2 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/05/2025
Observação Distribuído a comissões: CCJ APU.
Indexação
Resumo Estabelece que a Administração deve anular atos ilegais e pode revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, a segurança jurídica e a confiança legítima. Define prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos que gerem efeitos patrimoniais favoráveis ao administrado, inclusive quando fundamentados em normas declaradas inconstitucionais em controle incidental, excetuando os casos de má-fé. Regula a interrupção desse prazo por meio da instauração formal de processo administrativo com elementos mínimos de identificação e motivações, e presume a boa-fé do administrado quando a decisão anulada estiver amparada em norma jurídica vigente à época. Busca consolidar a proteção à segurança jurídica, evitar litígios desnecessários e alinhar a legislação estadual à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – sobre o princípio da confiança legítima.
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/05/2025
Observação Distribuído a comissões: CCJ APU.
Indexação
Resumo Estabelece que a Administração deve anular atos ilegais e pode revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, a segurança jurídica e a confiança legítima. Define prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos que gerem efeitos patrimoniais favoráveis ao administrado, inclusive quando fundamentados em normas declaradas inconstitucionais em controle incidental, excetuando os casos de má-fé. Regula a interrupção desse prazo por meio da instauração formal de processo administrativo com elementos mínimos de identificação e motivações, e presume a boa-fé do administrado quando a decisão anulada estiver amparada em norma jurídica vigente à época. Busca consolidar a proteção à segurança jurídica, evitar litígios desnecessários e alinhar a legislação estadual à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – sobre o princípio da confiança legítima.
Documentos
Tramitação
13/05/2025
Primeiro Turno. Relatoria: Dep. Doorgal Andrada.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro Turno. Relatoria: Dep. Doorgal Andrada.
09/05/2025
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
07/05/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/5/2025, pág 70. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/5/2025, pág 70. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, para parecer.