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PL PROJETO DE LEI 3703/2025

Altera a Lei 14184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. (Estabelece o respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima quando da revogação de ato da Administração por motivo de conveniência ou oportunidade; dispõe sobre termo inicial, interrupção e hipóteses de aplicação do prazo decadencial para exercício do dever de anular atos administrativos e dá outras providências.)
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
2 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/05/2025
Observação Distribuído a comissões: CCJ APU.
Indexação
Resumo Estabelece que a Administração deve anular atos ilegais e pode revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, a segurança jurídica e a confiança legítima. Define prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos que gerem efeitos patrimoniais favoráveis ao administrado, inclusive quando fundamentados em normas declaradas inconstitucionais em controle incidental, excetuando os casos de má-fé. Regula a interrupção desse prazo por meio da instauração formal de processo administrativo com elementos mínimos de identificação e motivações, e presume a boa-fé do administrado quando a decisão anulada estiver amparada em norma jurídica vigente à época. Busca consolidar a proteção à segurança jurídica, evitar litígios desnecessários e alinhar a legislação estadual à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – sobre o princípio da confiança legítima.

Documentos

Tramitação
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