PL PROJETO DE LEI 3489/2025
PL 3489/2025
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Garante aos consumidores de internet o direito à liberdade cibernética,
por meio de VPN ("virtual private network") ou de tecnologias afins, no
âmbito do Estado.
Situação atual:
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Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Direitos Humanos
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 28/03/2025
Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ DHU TCO.
Indexação
Resumo Garante a liberdade cibernética de reunião, associação e manifestação de ideias em redes sociais, desde que exercida de forma lícita e regular, por meio de conexões cujos endereços de protocolo sejam originados de contratos firmados com provedores de internet que operam no estado. Prevê a possibilidade de reparação judicial em casos de danos à honra ou à imagem. Além disso, usuários não podem ser responsabilizados por atos de proprietários ou representantes legais das redes sociais, salvo se comprovada sua participação ativa na violação da ordem jurídica. Por fim, determina que qualquer responsabilização por descumprimento de ordem judicial só ocorrerá após citação ou intimação formal. Substitutivo nº 1: Restringe a proposição à garantia do direito à liberdade de expressão, de comunicação e de manifestação de pensamento ao consumidor de internet, de acordo com a legislação federal sobre o tema, a fim de evitar vícios de inconstitucionalidade.
Local Comissão de Direitos Humanos
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 28/03/2025
Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ DHU TCO.
Indexação
Resumo Garante a liberdade cibernética de reunião, associação e manifestação de ideias em redes sociais, desde que exercida de forma lícita e regular, por meio de conexões cujos endereços de protocolo sejam originados de contratos firmados com provedores de internet que operam no estado. Prevê a possibilidade de reparação judicial em casos de danos à honra ou à imagem. Além disso, usuários não podem ser responsabilizados por atos de proprietários ou representantes legais das redes sociais, salvo se comprovada sua participação ativa na violação da ordem jurídica. Por fim, determina que qualquer responsabilização por descumprimento de ordem judicial só ocorrerá após citação ou intimação formal. Substitutivo nº 1: Restringe a proposição à garantia do direito à liberdade de expressão, de comunicação e de manifestação de pensamento ao consumidor de internet, de acordo com a legislação federal sobre o tema, a fim de evitar vícios de inconstitucionalidade.
Documentos
Tramitação
02/06/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Bella Gonçalves.
Comissão de Direitos Humanos
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Bella Gonçalves.
13/05/2025
Proposição recebida na Comissão de Direitos Humanos.
Comissão de Direitos Humanos
Proposição recebida na Comissão de Direitos Humanos.
13/05/2025
Primeiro Turno. Relatoria: Dep. Lincoln Drumond (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 14/5/2025, pág 77.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro Turno. Relatoria: Dep. Lincoln Drumond (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 14/5/2025, pág 77.
03/04/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Bruno Engler (proposição redistribuída).
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Bruno Engler (proposição redistribuída).
28/03/2025
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
26/03/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 28/3/2025, pág 11. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos, e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 28/3/2025, pág 11. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos, e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, para parecer.