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PL PROJETO DE LEI 1649/2023

Acrescenta artigo à Lei 12219, de 1º de julho de 1996, para dispor sobre a obrigatoriedade de contrapartidas sociais e ambientais nos contratos de concessão que especifica.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Transporte Comunicação e Obras Públicas
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/11/2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU TCO FFO.
Indexação
Resumo Estabelece a obrigatoriedade de contrapartidas sociais e ambientais nos contratos de concessão de rodovias, ferrovias, aeroportos e demais modais de transporte. Determina que tais contratos devem incluir contrapartidas sociais, abrangendo ações para educação, saúde, cultura, esporte, lazer e outras áreas que visem aprimorar a qualidade de vida da população impactada pela concessão. Além disso, prevê contrapartidas ambientais, envolvendo investimentos em projetos e tecnologias de fontes renováveis de energia, reciclagem e preservação ambiental na região afetada pela concessão. Prevê que o concessionário poderá estabelecer parcerias com o terceiro setor para cumprir esses objetivos. Estabelece que a contrapartida de investimentos será proporcional ao valor do contrato de concessão, definida previamente no edital de licitação. Substitutivo nº 1: Garante que as medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não se aplicam aos contratos em vigor. Emenda nº 1: Determina que as contrapartidas sociais e ambientais serão exigidas sem prejuízo das compensações inerentes ao processo de licenciamento ambiental e das reparações dos danos ambientais, sociais e de outra natureza, a serem determinadas na via própria, em conformidade com a extensão dos impactos e dos danos gerados. Emenda nº 2: Obriga o concessionário a garantir o devido reassentamento, o direito à moradia adequada e digna, e a reparação de todos os danos gerados a pessoas, famílias e comunidades que sejam realocadas em razão de obras referentes aos serviços ou à infraestrutura concedidos.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
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Apresentação
group
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
group
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
create
Redação final
verified
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1