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PL PROJETO DE LEI 3274/2021

Disciplina o fornecimento de medicamentos a base de "canabidiol" pelo sistema público de saúde do Estado.
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
114 a favor 2 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 11/11/2021
Proposições anexadas Documento PL 214 de 2023
Documento PL 236 de 2023
Documento PL 389 de 2023
Documento PL 433 de 2023

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SAU FFO.
Indexação
Resumo Obriga o fornecimento de medicamentos a base de substância ativa canabidiol – CBD – para condições médicas debilitantes no âmbito do sistema público de saúde em Minas Gerais. Define que o medicamento deverá ser prescrito por médico devidamente habilitado nos termos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e do Conselho Federal de Medicina – CFM. Substitutivo nº 1: Institui a política estadual para incentivar a pesquisa científica sobre a "Cannabis" e o tratamento com seus derivados para fins exclusivamente medicinais e como alternativa terapêutica excepcional. Regulamenta o uso de medicamentos contendo canabidiol e outros canabinoides, como o tetrahidrocanabidiol, para pacientes com doenças em que esses produtos possam reduzir impactos clínicos e sociais. Autoriza pesquisas e cultivo sob normas de segurança e controle, com suporte de instituições públicas. Assegura o tratamento com produtos de "Cannabis", no Sistema Único de Saúde – SUS –, para pacientes que atendam critérios clínicos, observando protocolos e diretrizes terapêuticas. Substitutivo nº 2: Institui a política estadual de incentivo à pesquisa científica sobre a “Cannabis” para fins medicinais ou terapêuticos e ao tratamento de saúde com produtos de “Cannabis”. Suprime indicações e critérios de uso do medicamento, no âmbito da rede pública de saúde, por ser competência da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec.

Documentos

Tramitação
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