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PL PROJETO DE LEI 883/2019

Proíbe a comercialização e o uso de coleiras de choque em animais no Estado.
Situação atual: Transformado em norma jurídica com veto parcial - LEI 25413 2025 - Lei Ordinária
4 a favor 2 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Transformado em norma jurídica com veto parcial : LEI 25413 2025 - Lei Ordinária
Local Governador do Estado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 04/07/2019
Proposição de Lei PRL 26384 2025
Proposições anexadas Documento PL 1067 de 2019

Observação Silegis Distribuído a 3 comissões: CJU MAD DEC.
Indexação
Resumo Proíbe a comercialização de coleiras de choque em animais, impondo multas e apreensão do produto em caso de descumprimento. Substitutivo nº 1: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Proíbe o uso e a comercialização de coleiras antilatido que provoquem choques em animais como forma de adestramento, abrangendo tanto lojas físicas quanto virtuais. Estabelece sanções para quem comercializar o produto. Determina que o poder público acione os órgãos competentes para apuração de crimes de maus-tratos. Veda a celebração de contratos de locação, comodato ou prestação de serviços com cães para fins de vigilância ou segurança. Concede prazo de um ano para o encerramento das atividades irregulares, excetuando-se os animais das forças de segurança pública. Emenda nº 1: Estabelece que a proibição não se aplica à utilização das coleiras para o treinamento e o serviço dos cães de trabalho das forças de segurança do Estado.

Documentos

Tramitação
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