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PL PROJETO DE LEI 75/2019

Cria o cadastro de obesidade infantojuvenil nas escolas de ensino fundamental e de ensino médio no Estado.
Situação atual: Pronto para ordem do dia em Plenário
1 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 23/02/2019
Proposições relacionadas Documento PL 4410 de 2017

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SAU ECT.
Indexação
Resumo Cria o cadastro de obesidade infantojuvenil e torna obrigatória a realização da avaliação antropométrica para verificação do estado nutricional e triagem de risco para doenças crônicas não transmissíveis nos alunos do ensino fundamental e médio nas escolas do Estado (art. 1º). Determina que nos primeiros 30 dias de cada ano letivo, a respectiva instituição educacional deverá submeter a totalidade de seus alunos, de forma individualizada, a avaliação antropométrica, constituída por medidas de massa corporal (peso), estatura e circunferência abdominal (art. 2º). Obriga as instituições escolares a enviarem o cadastro às Coordenadorias Regionais de Educação e Saúde da respectiva área geográfica em que a escola estiver instalada. Os cadastros de cada escola deverão integrar um banco de dados único do Estado, totalizado nas Secretarias de Estado de Educação e de Saúde (art. 4º). Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino, com o objetivo de monitorar a situação nutricional dos alunos, visando a identificação de casos de sobrepeso e obesidade e o envio de dados para o acompanhamento pelo gestor de saúde. Substitutivo nº 2: Propõe ajustes no texto para garantir que o monitoramento nutricional seja efetuado de forma discreta e respeitosa, assim, garantindo que o monitoramento da situação nutricional dos alunos seja realizado de maneira a evitar qualquer forma de exposição ou constrangimento perante a comunidade escolar. A exposição inadequada pode gerar desconforto e, além disso, fomentar situações de violência, como o bullying, comprometendo o ambiente escolar e o bem-estar dos alunos.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
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Apresentação
group
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
group
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
create
Redação final
verified
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
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11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1