PL PROJETO DE LEI 75/2019
PL 75/2019
Agora
Carregando mensagem...
Cria o cadastro de obesidade infantojuvenil nas escolas de ensino
fundamental e de ensino médio no Estado.
Situação atual:
Pronto para ordem do dia em Plenário
1 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 23/02/2019
Proposições relacionadas
PL 4410 de 2017
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SAU ECT.
Indexação
Resumo Cria o cadastro de obesidade infantojuvenil e torna obrigatória a realização da avaliação antropométrica para verificação do estado nutricional e triagem de risco para doenças crônicas não transmissíveis nos alunos do ensino fundamental e médio nas escolas do Estado (art. 1º). Determina que nos primeiros 30 dias de cada ano letivo, a respectiva instituição educacional deverá submeter a totalidade de seus alunos, de forma individualizada, a avaliação antropométrica, constituída por medidas de massa corporal (peso), estatura e circunferência abdominal (art. 2º). Obriga as instituições escolares a enviarem o cadastro às Coordenadorias Regionais de Educação e Saúde da respectiva área geográfica em que a escola estiver instalada. Os cadastros de cada escola deverão integrar um banco de dados único do Estado, totalizado nas Secretarias de Estado de Educação e de Saúde (art. 4º). Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino, com o objetivo de monitorar a situação nutricional dos alunos, visando a identificação de casos de sobrepeso e obesidade e o envio de dados para o acompanhamento pelo gestor de saúde. Substitutivo nº 2: Propõe ajustes no texto para garantir que o monitoramento nutricional seja efetuado de forma discreta e respeitosa, assim, garantindo que o monitoramento da situação nutricional dos alunos seja realizado de maneira a evitar qualquer forma de exposição ou constrangimento perante a comunidade escolar. A exposição inadequada pode gerar desconforto e, além disso, fomentar situações de violência, como o bullying, comprometendo o ambiente escolar e o bem-estar dos alunos.
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 23/02/2019
Proposições relacionadas
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SAU ECT.
Indexação
Resumo Cria o cadastro de obesidade infantojuvenil e torna obrigatória a realização da avaliação antropométrica para verificação do estado nutricional e triagem de risco para doenças crônicas não transmissíveis nos alunos do ensino fundamental e médio nas escolas do Estado (art. 1º). Determina que nos primeiros 30 dias de cada ano letivo, a respectiva instituição educacional deverá submeter a totalidade de seus alunos, de forma individualizada, a avaliação antropométrica, constituída por medidas de massa corporal (peso), estatura e circunferência abdominal (art. 2º). Obriga as instituições escolares a enviarem o cadastro às Coordenadorias Regionais de Educação e Saúde da respectiva área geográfica em que a escola estiver instalada. Os cadastros de cada escola deverão integrar um banco de dados único do Estado, totalizado nas Secretarias de Estado de Educação e de Saúde (art. 4º). Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino, com o objetivo de monitorar a situação nutricional dos alunos, visando a identificação de casos de sobrepeso e obesidade e o envio de dados para o acompanhamento pelo gestor de saúde. Substitutivo nº 2: Propõe ajustes no texto para garantir que o monitoramento nutricional seja efetuado de forma discreta e respeitosa, assim, garantindo que o monitoramento da situação nutricional dos alunos seja realizado de maneira a evitar qualquer forma de exposição ou constrangimento perante a comunidade escolar. A exposição inadequada pode gerar desconforto e, além disso, fomentar situações de violência, como o bullying, comprometendo o ambiente escolar e o bem-estar dos alunos.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
-
Texto original
-
Parecer de 1º Turno - Comissão de Constituição e Justiça
-
Parecer de 1º Turno - Comissão de Saúde
-
Parecer de 1º Turno - Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia
Tramitação
23/10/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lohanna. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Publicado no DL em 24/10/2024, pág 36.
Comissão de Educação Ciência e Tecnologia
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lohanna. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Publicado no DL em 24/10/2024, pág 36.
05/09/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lohanna.
Comissão de Educação Ciência e Tecnologia
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lohanna.
14/08/2024
Proposição recebida na ECT.
Comissão de Educação Ciência e Tecnologia
Proposição recebida na ECT.
14/08/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arlen Santiago (redistribuído). Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado. Publicado no DL em 15/8/2024, pág 15.
Comissão de Saúde
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arlen Santiago (redistribuído). Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado. Publicado no DL em 15/8/2024, pág 15.
17/07/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar (proposição redistribuída).
Comissão de Saúde
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar (proposição redistribuída).
02/07/2024
Proposição recebida na SAU.
Comissão de Saúde
Proposição recebida na SAU.
02/07/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 3/7/2024, pág 47.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 3/7/2024, pág 47.
30/03/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva.
17/03/2023
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
16/02/2023
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência informa ao Plenário que, com o arquivamento do Projeto de Lei 4410 2017 ao final da 19ª Legislatura, este projeto passa a tramitar, nos termos da Decisão Normativa da Presidência 26 2018, sendo encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Educação, Ciência e Tecnologia para parecer, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 102, do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 18/2/2023, pág 37.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência informa ao Plenário que, com o arquivamento do Projeto de Lei 4410 2017 ao final da 19ª Legislatura, este projeto passa a tramitar, nos termos da Decisão Normativa da Presidência 26 2018, sendo encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Educação, Ciência e Tecnologia para parecer, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 102, do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 18/2/2023, pág 37.
02/04/2019
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A Presidência, nos termos do parágrafo segundo do art 173 do Regimento Interno, determina a anexação deste projeto de lei ao Projeto de Lei 4410 2017, por guardarem semelhança entre si. Decisão publicada no DL em 3/4/2019, pág 28.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A Presidência, nos termos do parágrafo segundo do art 173 do Regimento Interno, determina a anexação deste projeto de lei ao Projeto de Lei 4410 2017, por guardarem semelhança entre si. Decisão publicada no DL em 3/4/2019, pág 28.
27/02/2019
Primeiro turno. Relatora: Dep. Ana Paula Siqueira.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatora: Dep. Ana Paula Siqueira.
21/02/2019
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 23/2/2019, pág 10. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Educação, Ciência e Tecnologia, para parecer. Recebido na CJU em 25/2/2019.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 23/2/2019, pág 10. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Educação, Ciência e Tecnologia, para parecer. Recebido na CJU em 25/2/2019.