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PL PROJETO DE LEI 4566/2017

Acrescenta parágrafo ao art 2º da Lei 12971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras. (As instituições bancárias e financeiras deverão disponibilizar, em tempo real, as imagens a que se refere o inciso III deste artigo, quando solicitadas pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.)
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 22917 2018 - Lei Ordinária
0 a favor 1 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 22917 2018 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 15/09/2017
Proposição de Lei PRL 23853 2017
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU SPU.
Indexação
Resumo Alteração, Lei Estadual, Referência, Obrigatoriedade, Bancos, Instituição Financeira, Instalação, Equipamentos, Segurança. Acréscimo, Dispositivos, Obrigatoriedade, Instituição Financeira, Simultaneidade, Disponibilização, Imagem, Câmara de Vídeo, Equipamento, Segurança, Agência, Posto, Hipótese, Solicitação, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG). Emenda 1: Alteração, Dispositivos, Lei Estadual, Obrigatoriedade, Instituição Financeira, Instalação, Câmara de Vídeo, Hipótese, Solicitação, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG).

Documentos

Tramitação
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1