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PL PROJETO DE LEI 2606/2015

Altera o art 2º da Lei 12460, de 15 de janeiro de 1997. (Fixa prazo máximo para realização do exame de investigação de paternidade no casos de beneficiários de assistência judiciária gratuita.)
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Direitos Humanos
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/08/2015
Origem Documento PL 932 de 2011

Proposições relacionadas Documento RQO 2848 de 2017

Observação Originada do desarquivamento da proposição PL 932 2011. Distribuído a 3 comissões: CJU DHU FFO.
Indexação
Resumo Estabelece um prazo de seis meses para a realização do exame de DNA para investigação de paternidade, contados a partir da intimação pessoal da autoridade responsável pela liberação do procedimento.

Documentos

Tramitação
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