VET VETO 9/2019

Parecer sobre o veto nº 9/2019, referente à proposição de lei Nº 24.152

Comissão Especial

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto total à Proposição de Lei nº 24.152, que estabelece diretrizes para a implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 7/2019, publicada no Diário do Legislativo de 31/1/2019.

Cumpridas as formalidades regimentais, a proposição foi encaminhada à Comissão Especial para receber parecer, nos termos do art. 111, inciso I, “b”, combinado com o art. 222, do Regimento Interno.

Fundamentação

Por meio da Mensagem nº 7/2019, o governador do Estado encaminhou as razões do veto total, por considerar inconstitucional e contrária ao interesse público a Proposição de Lei nº 24.152, que estabelece diretrizes para a implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado.

Nas razões do seu veto, o chefe do Executivo alega que “em que pese à relevância e sensibilidade do tema, durante a tramitação legislativa, a Secretaria de Estado de Saúde justificou a importância de superar a cultura administrativa fragmentada e desfocada dos interesses e das necessidades da sociedade, evitando o desperdício de recursos públicos, reduzindo a superposição de ações e aumentando a eficiência e a efetividade das políticas públicas no esforço por garantir os princípios do Sistema Único de Saúde”.

Justificou, também, ter ocorrido vício formal de iniciativa, tendo em vista a imposição de obrigações a órgãos públicos e a criação de política pública, as quais seriam matérias reservadas ao governador.

Da análise da proposição de lei em comento, verifica-se que houve a previsão apenas de diretrizes e objetivos para a formulação de uma política pública pelo Estado, para a implementação de ações de prevenção e controle de diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino. Não há a imposição de obrigações aos órgãos públicos, tampouco ingerência indevida em matéria administrativa, razão pela qual resta afastado o alegado vício de iniciativa.

Ademais, embora as diretrizes para o controle do diabetes no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – já estejam bem traçadas e vários programas federais e estaduais se encontrem em execução nos municípios, consideramos que as medidas descritas na proposição contribuem para fortalecer as ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede pública e privada de ensino.

Em face das ponderações aqui aduzidas, o veto total encaminhado pelo Poder Executivo deve ser rejeitado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição do Veto nº 9/2019, referente à Proposição de Lei nº 24.152.

Sala das Comissões, 8 de março de 2019.

Doutor Jean Freire, presidente – João Leite, relator – Rosângela Reis.