RQN REQUERIMENTO NUMERADO 2315/2023

Parecer sobre o Requerimento Nº 2.315/2023

Mesa da Assembleia

Relatório

Por intermédio da proposição em tela, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher requer ao presidente da Assembleia seja encaminhado à secretária de Estado de Desenvolvimento Social e ao secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública pedido de informações sobre o programa Liberdade em Ciclos, em especial sobre a remuneração das mulheres internas das unidades prisionais que produzem os absorventes e as fraldas descartáveis que serão disponibilizados nas unidades prisionais e nas unidades de acolhimento; sobre a quantidade disponibilizada para cada pessoa que menstrua; e sobre a disponibilização de outros itens de higiene pessoal e roupas íntimas para as detentas.

O requerimento foi publicado no Diário do Legislativo de 22/6/2023 e encaminhado à apreciação deste órgão colegiado, ao qual cumpre sobre ele emitir parecer, nos termos do art. 79, VIII, “c”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O requerimento em apreço solicita encaminhamento de pedido de informações acerca do programa Liberdade em Ciclos, em especial sobre a remuneração das mulheres internas das unidades prisionais que produzem os absorventes e as fraldas descartáveis que serão disponibilizados nas unidades prisionais e nas unidades de acolhimento; sobre a quantidade disponibilizada para cada pessoa que menstrua; bem como sobre a disponibilização de outros itens de higiene pessoal e roupas íntimas para as detentas.

A proposição é decorrente da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, realizada em 29/5/2023, que teve por finalidade debater sobre o Dia Nacional da Dignidade Menstrual, comemorado em 28 de maio, e as reais dificuldades enfrentadas no combate à pobreza menstrual.

O programa intitulado Liberdade em Ciclos é uma parceria entre o Departamento Penitenciário de Minas Gerais – Depen-MG – e a Loteria Mineira. Por meio desse programa, 30 custodiadas do sistema prisional mineiro produzem absorventes higiênicos e fraldas descartáveis. Os absorventes são encaminhados a unidades prisionais femininas, escolas públicas e demais instituições que atendam adolescentes e mulheres. Já as fraldas descartáveis, destinadas a bebês e idosos, vão para creches, asilos e hospitais1.

Quanto à competência e à iniciativa, a proposição em exame se fundamenta no inciso X do art. 49 da Constituição da República, que estabelece como competência do Poder Legislativo a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, bem como nos arts. 73 e 74 da Constituição Estadual, que atribuem ao Legislativo o dever de fiscalizar o exercício da função administrativa do Estado. Já o § 2º do art. 54 da Carta Mineira autoriza a Mesa da Assembleia a encaminhar a secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de 30 dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.

Dessa forma, considerando-se que as informações solicitadas estão relacionadas com as funções de fiscalização e controle atribuídas a este Parlamento e podem subsidiar a comissão autora no acompanhamento das ações do Estado para promover o combate à pobreza menstrual, somos favoráveis à aprovação do requerimento.

Conclusão

Considerando o exposto, opinamos pela aprovação do Requerimento nº 2.315/2023.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 21 de agosto de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Duarte Bechir, relator.

1Disponível em: <http://www.seguranca.mg.gov.br/ajuda/story/4236-presas-de-minas-gerais-estao-produzindo-absorventes-e-fraldas- para-instituicoes-carentes>. Acesso em: 26 jun. 2023.