PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 82/2022
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 82/2022
Comissão de Administração Pública
Relatório
Por meio do Ofício nº 8.637/2022, o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 82/2022, que “altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências”.
O projeto foi examinado pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria, conforme dispõe o Regimento Interno.
Fundamentação
A proposta visa, em especial, alterar a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que versa sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
Em síntese, as alterações objetivam: acrescentar o parágrafo único ao art. 12, de modo a prever que os direitos estatuídos a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais extensíveis, respectivamente, aos conselheiros, aos conselheiros substitutos e aos procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por força da aludida lei complementar, serão regulamentados em ato normativo próprio (art. 1º); alterar a redação do art. 14, de modo a prever o direito à parcela de natureza indenizatória aos conselheiros e conselheiros substitutos quando do exercício de funções de cunho de direção (art. 2º); alterar o § 1º do art. 31, majorando a parcela indenizatória do procurador-geral de 5% a 10% e instituindo a parcela indenizatória de 5% para o subprocurador-geral (art. 3º); alterar a redação do art. 81; do caput e § 2º do art. 103; dos arts. 104 e 106 e do parágrafo único do art. 108, de modo a instituir os prazos processuais em dias úteis, na forma do Código de Processo Civil, além de modificar prazos de recursos.
Conforme já antecipado pela Comissão de Constituição e Justiça, em seu parecer para o 1º turno, a proposta observa a regra de iniciativa e, ademais, porquanto diz respeito à organização interna de órgão autônomo estadual, é da competência do Estado fixar a legislação correspondente, no gozo da sua autonomia política.
Sobre as parcelas de cunho indenizatório, dispõe o § 11 do art. 37 da Constituição da República de 1988 que devem ser fixadas em lei. Ademais, os valores previstos são inteiramente razoáveis e valorizam as funções diretivas do citado Tribunal.
Cabe dizer, ainda, que o ofício que acompanha a proposta trouxe o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 82/2022, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 21 de dezembro de 2022.
João Magalhães, presidente e relator – Cristiano Silveira – Sávio Souza Cruz – Hely Tarqüínio.