PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 82/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 82/2022

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Contas, a proposição em epígrafe altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da comissão precedente.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 192, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa promover alterações na Lei Complementar nº 102, de 2008, no sentido de possibilitar a regulamentação de direitos extensíveis aos conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, bem como estabelecer parcela indenizatória pelo exercício de cargos e funções do órgão. O projeto altera, ainda, regras referentes aos procedimentos recursais aplicáveis aos processos em tramitação no Tribunal de Contas.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que “o projeto observa a regra de iniciativa legislativa insculpida nos incisos I e II do § 3º do art. 77 da Constituição do Estado, a qual prevê a competência do Tribunal de Contas de submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo à organização de sua secretaria bem como os relativos aos seus cargos”. Nesse sentido, a comissão considerou que “as alterações promovidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais não possuem óbices jurídicos” e apresentou, ao final de seu parecer, o Substitutivo nº 1, “com a finalidade de adequar o projeto à técnica legislativa e às disposições constitucionais e legais”.

Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública considerou que “sobre as parcelas de cunho indenizatório, dispõe o § 11 do art. 37 da Constituição da República de 1988 que devem ser fixadas em lei”, bem como que “os valores previstos são inteiramente razoáveis e valorizam as funções diretivas do citado Tribunal”. Desse modo, opinou pela aprovação do projeto, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão precedente.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, cabe considerar, inicialmente, que a proposição cria despesa para o Estado, razão pela qual é necessária a observância dos dispositivos legais referentes ao assunto – notadamente, aqueles previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Nesse sentido, o art. 16 da citada norma determina que o ato de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual de ação governamental e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Conforme se depreende dos autos, o autor do projeto e ordenador de despesas do Tribunal de Contas apresentou, na exposição de motivos que acompanha a proposição, tanto a estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro quanto a declaração de compatibilidade com as peças orçamentárias, de modo que resta cumprido o requisito legal supracitado.

Além disso, o autor declara, no mesmo documento, que a estimativa da despesa total de pessoal do Tribunal de Contas, “considerada a despesa gerada com o presente projeto, não ultrapassará, nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, o limite de alerta, estabelecido no art. 59, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Não vislumbramos, portanto, óbices de natureza orçamentária e financeira à tramitação da matéria.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 82/2022, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de dezembro de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente – Cássio Soares, relator – João Magalhães – Ulysses Gomes.