PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 80/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 80/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Arnaldo Silva, o projeto de lei complementar em epígrafe “acrescenta o inciso XII ao art. 217 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais”.

Publicada no Diário do Legislativo de 7/4/2022, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para parecer.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição em exame pretende acrescentar o inciso XII ao art. 217 da Lei nº 869, de 1952 – Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais –, incluindo uma nova conduta entre as proibidas aos servidores públicos estaduais, que consiste em violar prerrogativas e direitos dos advogados e das advogadas no exercício de sua função, com base na Lei Federal nº 13.869, de 2019 (lei que dispõe sobre o crime de abuso de autoridade).

É importante inicialmente lembrar que o art. 216 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, em seu inciso VI, prevê que um dos deveres do servidor público é a “observância das normas legais e regulamentares”, entre elas a lei que dispõe sobre o crime de abuso de autoridade.

As prerrogativas e os direitos dos advogados já estão previstos em normas legais, especialmente na Lei Federal nº 8.906, de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil –, sendo que a sua observância obrigatória por todo e qualquer servidor público já é um dever funcional tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 216 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.

Dessa forma, o servidor público que desrespeitar as prerrogativas e os direitos legalmente conferidos à advocacia violará por consequência o seu dever funcional, já previsto no art. 216, inciso VI, do Estatuto dos Servidores Públicos, estando sujeito às sanções disciplinares previstas em seu regime disciplinar.

Vale lembrar, inclusive, que na hipótese de a violação a prerrogativas da advocacia por conduta de servidor público estadual configurar crime de abuso de autoridade, já existe previsão, no art. 250, inciso II, do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, de aplicação da pena de demissão àquele que praticar crimes contra a administração pública.

Contudo, é imperioso reconhecer que o asseguramento das prerrogativas da advocacia no âmbito dos órgãos públicos estaduais é medida extremamente importante para a consagração dessa função essencial à justiça.

O art. 133 da Constituição da República prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Dentro desse contexto, de forma a viabilizar a iniciativa parlamentar sem adentrar em seara de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, entendemos ser viável a proposição, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido, cujo intuito de lei interpretativa é consignar de forma clara e expressa que o descumprimento das prerrogativas dos advogados pelos servidores públicos configura a infração já criada e prevista no art. 216, inciso VI, do Estatuto dos Servidores Públicos.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 80/2022, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o parágrafo único ao art. 216 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 216 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o seguinte parágrafo único.

“Art. 216 – (…)

Parágrafo único – Configura descumprimento ao disposto no inciso VI a violação de prerrogativas e direitos dos advogados e advogadas assegurados por lei.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Sala das Comissões, 21 de março de 2023.

Bruno Engler, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Arnaldo Silva – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.