PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 53/2013

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2013

EMENDA N° 4

Dê-se ao inciso II do § 1° do art. 12 a seguinte redação:

“Art. 12 - (…)

§ 1º - (...)

II - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira pública.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Sávio Souza Cruz

EMENDA N° 5

Dê-se ao inciso I do parágrafo único do art. 5° a seguinte redação:

“Art. 5° - (...)

Parágrafo único - (...)

I - submissão à legislação federal sobre licitações e contratos administrativos.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Sávio Souza Cruz

EMENDA N° 6

Acrescente-se o seguinte artigo onde convier:

“Art. ... - A PREVCOM-MG aplicará seus recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Sávio Souza Cruz

EMENDA Nº 7

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

Art. ... - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta lei que tiverem ingressado no serviço público:

I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;

II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º - É assegurado aos servidores e aos membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.

§ 2º - O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, atualizadas pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 3º - O fator de conversão de que trata o § 2º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula FC = Tc/Tt, onde FC = fator de conversão; Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção; Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 40 da Constituição Federal; Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem; Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher.

§ 4º - O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º.

§ 5º - O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

§ 6º - O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.

§ 7º - O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de vinte e quatro meses contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1º desta lei.

§ 8º - O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Sávio Souza Cruz