PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 53/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei COMPLEMENTAR Nº 53/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em tela “institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências”.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nº 1 a 3, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública também opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nº 1 a 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em consonância com o disposto no art. 40, §15, da Constituição da República.

De acordo com a Mensagem nº 561/2013, o governador ressalta a importância do projeto em exame, que, após a reforma do sistema previdenciário nacional, “tornou-se a alternativa mais adequada à modernização do Regime Próprio de Previdência”.

Entre as medidas propostas, destaca-se a fixação do limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões para os servidores públicos, a qual passa a ser o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, valendo apenas para aqueles que ingressarem no serviço público estadual após a autorização de implantação da entidade fechada de previdência complementar pelo órgão fiscalizador responsável, qual seja, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc. Para a operacionalização do novo regime a ser implantado, o projeto autoriza a criação da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG –, de natureza pública, a qual será responsável pela administração e pela execução dos planos de benefícios a serem oferecidos aos servidores e aos membros de Poder que ingressarem no serviço público estadual a partir da instituição do regime de previdência complementar.

A estrutura organizacional da Prevcom-MG será constituída pelo Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, os quais terão composição paritária entre patrocinador e participantes, e pela Diretoria Executiva, a qual será composta por, no máximo, quatro membros nomeados pelo Conselho Deliberativo.

Nos termos da mensagem do governador do Estado, o regime de previdência complementar será operacionalizado por meio de planos de benefícios, os quais serão “estruturados na modalidade de contribuição definida na fase de acumulação de recursos e na fase de percepção dos benefícios. A sistemática da previdência complementar permitirá aos servidores optantes capitalizar suas contribuições em contas individuais, programando o valor de seu benefício futuro, ao escolher, anualmente, a alíquota com a qual pretendem contribuir. Além disso, e se assim desejarem, os servidores terão a oportunidade de realizar aportes extraordinários com o intuito de elevar seu benefício futuro, sendo-lhes facultado, ainda, a promoção de resgate parcial dos valores acumulados, quando da efetivação de sua aposentadoria. O Estado, como patrocinador, deverá aportar a mesma alíquota recolhida pelo servidor, limitada a 7,5% (sete e meio por cento)”.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça observou que a medida é coerente com as diretrizes constitucionais e que decorre da própria autonomia estadual a competência do Estado para disciplinar a previdência complementar de seus servidores. Com vistas a aperfeiçoar o projeto, apresentou as Emendas nº 1 a 3.

A Comissão de Administração Pública registrou que “a adoção do regime de previdência complementar é (...) imperativo que decorre de três compromissos do Estado brasileiro: o zelo com o equilíbrio das contas públicas, a oferta de uma previdência sustentável aos servidores e suas famílias e, por fim, a viabilização do crescimento econômico por intermédio da formação de poupança interna”. Nesse sentido, opinou pela aprovação do projeto com as Emendas nº 1 a 3, apresentadas pela comissão que a precedeu.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que o projeto em tela autoriza o aporte de R$ 20.000.000,00 para cobertura de despesas referentes ao custeio da implantação da Prevcom-MG, entidade que fará a gestão dos planos de benefícios dos servidores que aderirem ao regime de previdência complementar. Tais recursos serão custeados pelo Tesouro Estadual, sendo que sua execução dependerá da inclusão desses valores na Lei Orçamentária Anual para 2014, quando deverá ser autorizado o funcionamento da Prevcom-MG.

Por outro lado, vale lembrar que a medida, do ponto de vista financeiro e orçamentário, permitirá uma desoneração gradual de obrigações do Estado com o custeio das contribuições patronais, permitindo, em longo prazo, uma redução de despesas, uma vez que o Poder Público ficará responsável apenas pelo pagamento do valor dos benefícios até o teto estabelecido para o regime. Essa medida contribui, sem dúvida, para a manutenção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência.

Finalmente, importa ressaltar que as receitas e despesas da Prevcom-MG não integrarão a lei orçamentária anual, já que trata-se de entidade com personalidade jurídica de direito privado. Constarão nos orçamentos anuais apenas as contribuições que o Estado e suas autarquias e fundações públicas deverão pagar à entidade na qualidade de patrocinadoras.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 53/2013, no 1º turno, com as Emendas nº 1 a 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 14 de novembro de 2013.

Lafayette de Andrada, presidente e relator - Tiago Ulisses - Sebastião Costa - Gustavo Corrêa.