PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 48/2001
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 7
Acrescente-se ao artigo proposto o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º.
“Art. .... - ........................................................
§ 2º - Ficam mantidos os convênios, consórcios ou outras formas de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o Estado, suas autarquias e fundações e municípios celebrados até a data da publicação desta lei complementar.”.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2002.
Antônio Andrade
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 12
Substituam-se, no § 4º do art. 62, os termos “inciso VII a IX” por “incisos VII, VIII, XI e XII”.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2002.
Antônio Andrade
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 14
Substituam-se, no § 4º do art. 63, os termos “inciso VI a VIII” por “incisos VI, VII, X e XII”.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2002.
Antônio Andrade
EMENDAS E SUBEMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2001
EMENDA Nº 21
Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 86:
“Art. 86 - ..............................................................
§ .... - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público poderão instituir seguro-saúde, de natureza pública, no âmbito de cada um de sues órgãos, a ser regulamentado no prazo de 90 dias a contar da publicação desta lei.
§ .... - Instituído o seguro-saúde de que trata o parágrafo anterior, serão dispensados da contribuição ao IPSEMG, de que trata o art. 86 e o inciso II do § 1º do art. 78, os membros e servidores beneficiários optantes pelo plano de saúde de autogestão.”.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2002.
Sebastião Navarro Vieira - Antônio Carlos Andrada.
EMENDA Nº 22
Acrescente-se onde convier:
“Art. .... - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta lei, projeto de lei dispondo sobre a seguinte estrutura básica do IPSEMG, na qual seja assegurada paridade no número de representantes dos servidores, nos Conselhos previstos nesta lei:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho de Beneficários;
IV - Conselho Fiscal.”.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2002.
Antônio Carlos Andrada
Justificação: A estrutura ora proposta é fruto das discussões efetuadas no Fórum Técnico de Seguridade Social, realizado nesta Casa em abril de 1997. Consideramos, ademais, essencial a criação do Conselho Fiscal na estrutura do IPSEMG, o qual não se deve confundir com o Conselho Fiscal, criado para a fiscalização do FUNPEMG.
EMENDA Nº 23
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. .... - A Política de Saúde Ocupacional do servidor público civil do Estado de Minas Gerais será definida em lei no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei.”.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2002.
Antônio Carlos Andrada
Justificação: O trabalho realizado em diversas áreas do setor público implica na exposição a diversos fatores de risco de doenças, lesões e acidentes. O Governo do Estado tem o dever de desenvolver uma política de saúde do trabalhador (esforço físico, posturas, ritmo de trabalho, produtividade), que controle os riscos, previna agravos de relevância epidemiológica e preveja ações de recuperação e reabilitação física, psicossocial e profissional.
Acrescente-se ao artigo proposto o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º.
“Art. .... - ........................................................
§ 2º - Ficam mantidos os convênios, consórcios ou outras formas de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o Estado, suas autarquias e fundações e municípios celebrados até a data da publicação desta lei complementar.”.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2002.
Antônio Andrade
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 12
Substituam-se, no § 4º do art. 62, os termos “inciso VII a IX” por “incisos VII, VIII, XI e XII”.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2002.
Antônio Andrade
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 14
Substituam-se, no § 4º do art. 63, os termos “inciso VI a VIII” por “incisos VI, VII, X e XII”.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2002.
Antônio Andrade
EMENDAS E SUBEMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2001
EMENDA Nº 21
Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 86:
“Art. 86 - ..............................................................
§ .... - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público poderão instituir seguro-saúde, de natureza pública, no âmbito de cada um de sues órgãos, a ser regulamentado no prazo de 90 dias a contar da publicação desta lei.
§ .... - Instituído o seguro-saúde de que trata o parágrafo anterior, serão dispensados da contribuição ao IPSEMG, de que trata o art. 86 e o inciso II do § 1º do art. 78, os membros e servidores beneficiários optantes pelo plano de saúde de autogestão.”.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2002.
Sebastião Navarro Vieira - Antônio Carlos Andrada.
EMENDA Nº 22
Acrescente-se onde convier:
“Art. .... - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta lei, projeto de lei dispondo sobre a seguinte estrutura básica do IPSEMG, na qual seja assegurada paridade no número de representantes dos servidores, nos Conselhos previstos nesta lei:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho de Beneficários;
IV - Conselho Fiscal.”.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2002.
Antônio Carlos Andrada
Justificação: A estrutura ora proposta é fruto das discussões efetuadas no Fórum Técnico de Seguridade Social, realizado nesta Casa em abril de 1997. Consideramos, ademais, essencial a criação do Conselho Fiscal na estrutura do IPSEMG, o qual não se deve confundir com o Conselho Fiscal, criado para a fiscalização do FUNPEMG.
EMENDA Nº 23
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. .... - A Política de Saúde Ocupacional do servidor público civil do Estado de Minas Gerais será definida em lei no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei.”.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2002.
Antônio Carlos Andrada
Justificação: O trabalho realizado em diversas áreas do setor público implica na exposição a diversos fatores de risco de doenças, lesões e acidentes. O Governo do Estado tem o dever de desenvolver uma política de saúde do trabalhador (esforço físico, posturas, ritmo de trabalho, produtividade), que controle os riscos, previna agravos de relevância epidemiológica e preveja ações de recuperação e reabilitação física, psicossocial e profissional.