PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 48/2001

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2001

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 48/2001 dispõe sobre o sistema estadual de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado. Publicado, foi o projeto distribuído preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, a matéria foi analisada pela Comissão de Administração Pública, que opinou pela sua aprovação na forma proposta. Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, c/c o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno. Fundamentação No Brasil, desde seus primórdios, o Regime Geral de Previdência Social sempre foi baseado no regime de repartição simples. Nesse regime previdenciário, o empregado de hoje contribui para possibilitar a manutenção do inativo do presente, na esperança de que, no momento em que ele vier a se aposentar, no futuro, existam contribuições e trabalhadores em quantidade suficiente para mantê-lo na inatividade. Constitui-se, assim, um pacto de gerações, um contrato intergeracional, no qual uma geração depende da outra para auferir benefícios previdenciários. Para que o regime de repartição simples seja equilibrado, é necessária, em média, a contribuição de quatro segurados para o pagamento de um benefício, considerando que as contribuições do empregado e do empregador sejam totalmente aplicadas no pagamento das aposentadorias e pensões. Esse regime é, no entanto, altamente vulnerável a modificações demográficas, tais como a redução da taxa de natalidade e o aumento da expectativa de vida. Por exemplo, nos anos 60/70, o Regime Geral de Previdência Social brasileiro, baseado nesse sistema, contava com uma relação média de oito contribuintes para um benefício. Hoje, o sistema conta com menos de dois contribuintes para um benefício, com clara diminuição dos recursos disponíveis para o pagamento de benefícios. Uma das soluções que se oferecem para o problema previdenciário é o resgate da capitalização do sistema, de modo que os vários segmentos econômicos, inclusive o setor público, passem a constituir fundos previdenciários. Esses fundos se destinariam a assegurar, se não de forma integral, ao menos de modo complementar, os benefícios previdenciários destinados aos segurados e dependentes. Essa é a orientação acolhida pelo texto constitucional a partir da Emenda à Constituição n° 20, que, no tocante à previdência do servidor público, dispõe “in verbis”: “Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. No regime de capitalização, o trabalhador contribui para a sua própria aposentadoria, possibilitando a constituição de uma poupança previdenciária. É um regime vantajoso para a economia do país, porque propicia o diferimento da renda, que poderia ser canalizada para o consumo, o que poderia significar mais inflação, especialmente em um país como o Brasil, que apresenta taxas de poupança de 19% do PIB, quando necessitaria taxas da ordem de 25% para poder ter um crescimento sustentável. Historicamente, a aposentadoria dos servidores públicos se caracterizou como algo que, em linguagem jurídica, é denominado de “pro labore facto”, isto é, os servidores públicos têm direito à aposentadoria como uma extensão do fato de trabalharem para o serviço público, e não porque contribuíram para tal. Em razão disso, a previdência social dos servidores públicos no Brasil sempre foi tratada com um mero apêndice da despesa de pessoal, criando uma série de distorções nos regimes próprios. Ademais, a Constituição de 1988 determinou à União, aos Estados e aos Municípios que instituíssem regime jurídico único para seus servidores. Do ponto de vista previdenciário, no primeiro momento, a instituição do regime jurídico único ofereceu um desafogo às finanças do Estado, que, imediatamente, se desincumbiu do pagamento dos encargos sociais normalmente incidentes sobre a remuneração dos funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, então majoritários na folha de pagamento. No entanto, quando da transformação dos antigos empregados em servidores estatutários, não se considerou o impacto que tal medida traria para o Regime Previdenciário Funcional do Estado. Essa transformação de regime se deu sem que se fizesse um levantamento de dados cadastrais para se conhecer o tempo de serviço que cada um daqueles servidores traria para o novo regime, bem como sem que se fizesse qualquer estudo sobre o impacto futuro desse compromisso. Assim, em médio prazo, a absorção de servidores celetistas nos regimes próprios de previdência onerou o Tesouro público, na medida em que servidores que tinham sua relação laboral regida pela CLT e, portanto, vinculados ao Regime Geral de Previdência - INSS -, passaram a ser atendidos pela previdência funcional das respectivas unidades políticas, auferindo benefícios previdenciários calculados pela última remuneração, sem nenhum mecanismo de defesa, seja no que diz respeito a eventual carência, seja quanto à possibilidade de compensação entre os regimes. A par disso, temos a equivalência dos proventos de aposentadoria e da pensão previdenciária com a remuneração do servidor ativo introduzida pela Emenda à Constituição nº 20, de 1998. A transformação imprevidente de celetistas em estatutários e a concessão de vantagens constitucionais desvinculadas de fonte de custeio pelo constituinte de 1988 aceleraram o esgotamento da administração pública, especialmente nos âmbitos municipal e estadual. Dada a gravidade e a amplitude do colapso do Sistema de Previdência, tornou-se imperiosa a busca de soluções que pudessem resolver de forma concreta o problema. Superar as dificuldades financeiras decorrentes do comprometimento da receita com gastos de pessoal e estancar o crescimento vegetativo da folha causado pelo aumento do número de inativos e pensionistas era, e ainda é, o grande desafio da administração pública. Na busca da equalização desse problema, sobrevieram as Emendas à Constituição n°s 19 e 20, de 1998, a Lei Federal n° 9.717, de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência, a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, e o projeto de lei complementar que disciplina a criação da previdência complementar no setor público. Hoje, os entes federados encontram-se em uma fase de adequação compulsória de seus regimes previdenciários ao que determina a Constituição da República e a legislação regulamentadora. A permanência no Estado de um sistema previdenciário moldado segundo as normas anteriores a essas reformas implica não só a desarmonia entre o regime jurídico estadual e as normas federais superiores, caso de manifesta ilegalidade e insegurança jurídica para os beneficiários, como também o risco de sanções ao erário estadual, como a suspensão de avais, empréstimos e transferências voluntárias provenientes da União, inviabilizando a prestação de serviços em diversas áreas. Nesse contexto, o atual Governo tomou a iniciativa de enfrentar o problema colocado pela configuração do Regime Próprio de Previdência do Estado. Procura-se, preservando os direitos adquiridos, lançar as bases de um sistema previdenciário moderno, seguro e durável. Para tanto, propõe-se a criação de um sistema híbrido com características dos regimes de repartição e capitalização, permanecendo os trabalhadores já inativos, os pensionistas e aqueles ativos que já se encontram em fase de aquisição do direito de aposentadoria dentro do regime anterior. Os futuros trabalhadores do setor público integrariam um novo regime financeira e atuarialmente equilibrado. Essa foi a forma encontrada pelo Estado para efetivamente criar um sistema auto- sustentado e esperar que a massa de trabalhadores hoje em inatividade ou na expectativa de nela ingressar segundo as regras atuais venha a desaparecer ao longo do tempo. Para equacionar o problema da transição entre o antigo regime financeiro e o regime de capitalização parcial, necessita-se da dotação inicial de reservas que suportem as contribuições passadas não capitalizadas pelo sistema anterior. Dessa forma, é sempre necessário efetuar o levantamento do passivo atuarial, que significa a expressão monetária dos compromissos assumidos até o instante da avaliação atuarial. No Estado, o aporte inicial de recursos necessários à cobertura desse passivo chega à impressionante quantia de R$27.000.000.000,00. Para instrumentalizar a mudança de regimes, cria-se o Fundo Previdenciário - FUNPEMG -, que será capitalizado ao longo de onze anos, por meio de repasses crescentes das contribuições dos servidores e do Estado, de forma a compatibilizar o aporte inicial de recursos com a situação financeira do Estado. Durante esse período, parte das contribuições dos novos servidores será utilizada para auxiliar o Tesouro no pagamento das aposentadorias dos atuais servidores. O cálculo atuarial prevê que as contribuições previdenciárias decrescentes para o caixa do Tesouro serão compensadas pela extinção gradativa da atual massa de pensionistas no período. Dessa forma, o erário estadual seria aliviado de forma significativa em 2020. Como forma de proteção ao FUNPEMG, o Tesouro assumirá as aposentadorias e pensões relativas aos servidores efetivos admitidos até 31/12/2001, a serem concedidas dentro de um período de nove anos. Cabe salientar que os custos adicionais para os cofres públicos advindos da extensão da carência de cinco anos, período mínimo no cargo admitido para a concessão de aposentadorias no serviço público, para oito anos são pouco relevantes, de acordo com os cálculos atuariais efetuados. Conforme salientado pela Comissão de Administração Pública, o projeto dá um passo decisivo para solucionar a questão da dívida do Estado com o IPSEMG. Nesse sentido, prevê a compensação de 60% da referida dívida, uma vez que o Tesouro assumirá o passivo atuarial relativo às pensões concedidas e a conceder aos beneficiários dos atuais servidores, no valor de R$16.000.000.000,00 em um horizonte de 80 anos. Os outros 40% da dívida se referem ao débito proveniente do não-repasse das contribuições para a saúde e poderão ser pagos em 360 vezes. O IPSEMG receberá, a título de taxa de administração, o valor equivalente a 1% da folha dos servidores efetivos e não efetivos, quantia esta suficiente para a cobertura parcial da folha de pagamento e para o custeio, bancados atualmente por receitas diretamente arrecadadas. É importante que as alíquotas de contribuição e o cronograma de aportes financeiros do ente público tenham sido estabelecidos com base em rigorosa análise atuarial. A avaliação atuarial é um instrumento para se chegar ao equilíbrio do sistema previdenciário. Ela se destina a mensurar o custo e as obrigações em longo prazo assumidos por um regime de previdência. A atenção sobre dois pontos fundamentais é necessária para o conhecimento dessas obrigações de longo prazo: em primeiro lugar, a legislação que rege a previdência do ente federado, em especial quanto aos benefícios concedidos. Com algumas exceções, esses já estão definidos na Constituição, sobrando muito pouco espaço aos municípios, Estados e à própria União para estabelecer diferentes critérios de aposentadoria, de valor de cálculo de benefícios e de indexação. Em segundo lugar, é necessário ter uma base cadastral com os dados e as características dos servidores que estão sujeitos àquele plano de benefícios. Os regimes próprios de previdência dos servidores públicos no Brasil, sejam municipais, estaduais ou federais, mesmo com características muito próximas, podem apresentar custos do plano de benefício completamente diferentes em função das características da massa de segurados. Os cálculos atuariais podem apresentar variações em seus resultados. Como afirmou o conceituado atuário Newton Cezar Conde, responsável pelos cálculos que fundamentam a proposta do Governo, em palestra proferida em seminário nacional sobre a previdência pública realizado em 2001, no Paraná, “mesmo se você fornecer toda a melhor base cadastral e a legislação menos ambígua possível para o atuário, vai haver diferenças em função das hipóteses adotadas, dos regimes financeiros adotados, dos métodos adotados e, também, da questão de como o risco está compartilhado”. Por essa razão, o Ministério da Previdência e Assistência Social regulamentou as premissas sobre as quais devem ser realizados os cálculos atuariais, por meio da Portaria MPAS nº 7.796, de 28/8/2000, como forma de garantir uma margem aceitável de segurança e uniformidade para a avaliação atuarial dos Regimes Próprios de Previdência. É importante salientar, portanto, que as projeções e propostas contidas no projeto em análise se baseiam na portaria citada, conforme estabelece a Lei nº 9.717, de 1998, que exige avaliação atuarial inicial e a cada balanço. Note-se, ainda, que a portaria citada permite ao atuário a liberdade de escolher alguns dos critérios empregados na realização dos cálculos atuariais. No caso em tela, essas opções se caracterizaram por uma perspectiva conservadora, em benefício da segurança do FUNPEMG. Assim, por exemplo, a taxa real de juros dos rendimentos do fundo foi estabelecida em 6%, e estimou-se um crescimento salarial anual de 3%. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 48/2001, no 1º turno, na forma original. Sala das Comissões, 6 de março de 2002. Mauro Lobo, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Dilzon Melo - Rêmolo Aloise - Antônio Carlos Andrada - Luiz Fernando Faria - Anderson Adauto.