PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 48/2001

“MENSAGEM Nº 239/2001*

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2001.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando submeter à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei complementar incluso, que dispõe sobre o sistema estadual de previdência social e da assistência dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

A reforma do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais justifica-se na medida em que os sistemas de previdência em todo o mundo têm passado por amplo processo de discussão e reformulação. Os modelos que vinham sendo adotados durante as últimas décadas começaram a dar sinais de falência, e as regras então vigentes se mostraram insustentáveis por uma série de razões, entre elas, o aumento acentuado da população idosa. No Brasil, não é diferente. Estima-se que o percentual de idosos na população passará de 5,1% em 2000 para 8,9% em 2020.

Uma profunda reforma no sistema previdenciário brasileiro, tanto no regime de previdência geral, quanto no regime de previdência dos servidores públicos, tornou-se imprescindível para, primeiramente, assegurar a sua razão de ser como pilar social, isto é, o pagamento dos benefícios previdenciários em vigor e para as futuras gerações, a partir de uma sustentação financeira e atuarial, de modo que o sistema possa arcar com suas despesas sem a necessidade de recorrer constantemente às receitas públicas. Em segundo lugar, resguardar a economia do país.

No caso de Minas Gerais, o Tesouro do Estado é responsável pela quase integralidade do pagamento das aposentadorias, e no caso das pensões, contribui com 2,4% da folha de pagamento dos servidores civis para o IPSEMG e, ainda, participa com percentuais variados para a complementação de aposentadorias e pensões em empresas públicas, autarquias e fundações. Essa conta representa atualmente cerca de 42% da folha de pagamentos.

Além disso, vale dizer que o número de servidores inativos tem aumentado consideravelmente ao longo do tempo, em detrimento dos servidores ativos. A folha de inativos no ano de 1999 consumiu 21% da Receita Corrente Líquida - RCL -; já no ano de 2000, 23%.

A forma de financiamento do pagamento das aposentadorias no Estado de Minas Gerais, que deveria ser de repartição simples, quando a atual geração paga os benefícios da geração passada, funciona em regime de caixa, uma vez que a aposentadoria da maioria dos servidores públicos é paga pelo Tesouro Estadual, financiada, em parte, por meio do desconto de 3,5% da remuneração do servidor civil. Vale lembrar que essa contribuição para a aposentadoria é recente, sendo cobrada apenas a partir de 1997, por força da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996. Além disso, a contribuição dos servidores inativos foi cancelada por meio da Lei nº 13.455, de 12 de janeiro de 2000.

No âmbito federal, foram aprovadas a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, impondo diversas alterações nos regimes de previdência federal, estaduais e municipais. No caso do regime próprio, exclusivo dos servidores públicos, essas mudanças foram ainda maiores. Reforma essa, há de se dizer, muito mais voltada para o aspecto econômico e menos para o aspecto social.

Já em Minas Gerais, optou-se por realizar uma reforma previdenciária que, apesar de não desconsiderar a necessária eficiência econômica da previdência, pautou-se, sobremaneira, em seu importante caráter social. Prova disso foi a preocupação sempre presente com relação aos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo (cerca de 100 mil), de modo que esses tivessem seus direitos previdenciários garantidos dentro do regime de previdência estadual. Na elaboração do projeto anexo, foram, ainda, observadas as seguintes premissas:

- respeito ao direito adquirido dos atuais servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas (pressuposto lógico);

- o sistema previdenciário estadual deve ser sustentado financeira e atuarialmente (conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000);

- inviabilidade de capitalização imediata e integral de fundo previdenciário (seria necessário o aporte de R$27.000.000.000,00 para arcar com o pagamento dos benefícios previdenciários da atual massa de servidores inativos - conforme cálculo atuarial);

- inviabilidade de repassar a aposentadoria dos atuais servidores para o IPSEMG, conforme a intenção inicial, uma vez que o repasse da contribuição patronal e do servidor para o Instituto implicaria um alto desembolso financeiro para o Tesouro do Estado;

- conveniência de se iniciar, para futuros servidores efetivos (inclusive os provenientes do concurso da Secretaria de Estado da Educação - SEE - e da FHEMIG, em fase de realização), um regime previdenciário de capitalização progressiva, com vistas a desonerar o Tesouro, em médio prazo, do pagamento dos benefícios previdenciários;

- gestão da previdência dos futuros servidores civis efetivos, por meio de fundo previdenciário, a cargo exclusivo do IPSEMG;

- capitalização progressiva do fundo, com sustentação financeira e atuarial, uma vez que a situação atual do Tesouro não permite que seja repassada, imediata e integralmente, a contribuição patronal e do servidor;

- necessidade de assegurar direitos previdenciários a todos os servidores não titulares de cargo efetivo. Para tanto, esses servidores permanecerão no regime previdenciário estadual, segundo o que dispõe a ação judicial impetrada pelo Estado, uma vez que vincular esses servidores ao INSS implicaria assumir uma dívida junto àquele Instituto. Além disso, o Estado teria de contribuir, como entidade patronal, com 21% da folha dos servidores não- efetivos, além de repassar a contribuição previdenciária desses.

O destaque principal do projeto de lei complementar é a separação dos servidores estaduais em três grupos, a saber:

1 - servidores efetivos que ingressarem no Estado até 31 de dezembro de 2001;

2 - servidores efetivos que ingressarem no Estado após 31 de dezembro de 2001;

3 - servidores não-efetivos.

A divisão temporal entre os grupos 1 e 2 deve-se à premissa de que os futuros servidores que ingressarem no Estado (principalmente aqueles provenientes dos concursos da SEE e da FHEMIG) deverão ter um novo sistema previdenciário, em novas bases e com a devida sustentação financeira e atuarial.

Os servidores não-efetivos foram alocados em grupo distinto, uma vez que a eles não podem ser aplicadas as mesmas regras previdenciárias dos servidores efetivos. A decisão favorável que o Estado obteve na Justiça Federal, a partir de mandado de segurança impetrado, é clara no sentido de que os servidores não efetivos poderão permanecer no regime previdenciário estadual, desde que observadas as regras do regime geral de previdência social.

Com essa decisão, aplicar aos não-efetivos as mesmas regras previdenciárias dos efetivos implicaria construir um novo sistema de previdência estadual, altamente frágil do ponto de vista jurídico.

O servidor efetivo atual continuará contribuindo com as mesmas alíquotas para aposentadoria, pensão e saúde hoje cobradas. Da mesma forma, as alíquotas do Tesouro não foram modificadas.

O servidor continua a ter direito, além dos benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão, auxílio à gestante, abono- família, licença para tratamento de saúde e auxílio-reclusão), ao duplo auxílio funeral (pago pelo Tesouro e pelo IPSEMG) e ao auxílio-doença (um mês adicional de remuneração após 10 meses de licença para tratamento de saúde).

O servidor efetivo futuro contribuirá com alíquota previdenciária de 11% (definida atuarialmente) e uma alíquota de 3,2% para assistência à saúde. O Tesouro contribuirá com 22% para previdência e 1,6% para assistência à saúde.

Para esse servidor, é proposto regime de capitalização progressiva, integralmente gerido pelo IPSEMG. Assim, será criado fundo, vinculado ao Instituto, para o qual serão revertidas, gradativamente, as contribuições. No primeiro ano, o Tesouro repassará 3% da folha desses servidores (1% servidor e 2% patronal), sendo que o repasse integral dar-se-á a partir do 11º ano.

O futuro servidor terá direito aos mesmos benefícios previdenciários do servidor atual, sendo-lhe, ainda, garantido o pagamento de um auxílio-funeral.

O servidor não efetivo contribuirá com a alíquota previdenciária de 11% (definida atuarialmente).

Para assistência à saúde, o servidor não-efetivo contribuirá com 3,2%, e o Tesouro, com 1,6%.

Os benefícios previdenciários do não-efetivo são aqueles do RGPS, a saber: aposentadoria, pensão, auxílio-doença (equivalente à licença para tratamento de saúde), salário-família, salário- maternidade, pensão e auxílio-reclusão.

O projeto prevê que o Estado poderá limitar o valor do provento do servidor efetivo futuro ao teto do RGPS, desde que crie regime de previdência complementar, de caráter facultativo. A criação desse regime fica condicionada à regulamentação da matéria no Congresso Nacional, conforme determinado pelo art. 10 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 1998.

Outros destaques da proposta:

- é mantida a atual situação da assistência médica a cargo do IPSEMG;

- O Tesouro continua responsável pelo pagamento das atuais aposentadorias, bem como das futuras, originadas dos atuais servidores ativos;

- O Tesouro ficará, também, responsável pelo pagamento dos proventos dos servidores que ingressarem no Estado após 31 de dezembro e se aposentarem até 8 anos após essa data;

- o IPSEMG passará a assumir o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores admitidos depois de 31 de dezembro de 2001 que se aposentarem a partir de 31 de dezembro de 2009, com recursos do fundo previdenciário;

- as contribuições para pensão do servidor atual ativo e inativo, bem como a patronal, serão revertidas ao Tesouro do Estado, que passa a ficar responsável por assegurar os recursos necessários ao pagamento desse benefício até a extinção da atual massa de servidores ativos e inativos. Com isso, fica compensada a dívida do Tesouro para com o IPSEMG.

- O Tesouro do Estado repassará ao IPSEMG o valor equivalente a 1% do total da folha de pagamento dos atuais servidores civis efetivos e não-efetivos, a título de despesa administrativa.

Pelo exposto, depreende-se que o projeto de lei ora encaminhado procura conciliar os diversos interesses envolvidos, quais sejam dos servidores, que passam a ter a garantia de, no futuro, usufruir dos benefícios previdenciários; do Tesouro do Estado, que reduz despesas, tanto no curto quanto no longo prazo; do IPSEMG, que, tão logo se capitalize o fundo, passa a ser o único gestor da previdência do servidor público, e, principalmente, da sociedade, na qual repercutirá maior capacidade de investimento do Estado, a partir de uma previdência financeira e atuarialmente sustentada.

Renovo a Vossa Excelência, neste ensejo, minhas expressões de apreço e consideração.

Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.