PL PROJETO DE LEI 999/1992
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 999/92
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 999/92, do Deputado Geraldo da Costa Pereira, que
dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da
realização de transplantes, foi aprovado no 2º turno na forma do
vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 999/92
Dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da
realização de transplantes.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado desenvolverá ações que favoreçam a realização de
transplantes, nos termos da legislação vigente, mediante:
I - o incentivo à doação;
II - a criação de condições materiais que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas;
III - a criação de condições para o aprimoramento dos profissionais
da área.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, o Estado
deverá:
I - realizar campanhas periódicas de esclarecimento sobre a
necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para a sua
realização;
II - conceder estímulo às pessoas de idade inferior a 65 (sessenta e
cinco) anos e dotadas de capacidade civil plena, residentes no Estado,
que manifestarem intenção de doar "post-mortem" órgãos para
transplantes;
III - manter um cadastro estadual de doadores atualizado e franqueado
aos interessados;
IV - manter um cadastro estadual atualizado de pessoas que necessitam
de transplante;
V - garantir o fornecimento de atestado de óbito do doador, a ser
expedido pela autoridade competente, quando solicitada, no local em
que se realizar a remoção do órgão, do tecido ou da substância humana;
VI - criar programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos
humanos envolvidos na realização de transplantes;
VII - incentivar a realização de congressos, debates, mesas-redondas
e outras atividades relativas a transplantes, promovidas por entidades
científicas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 6 de julho de 1994.
Maria Olívia, Presidente - Ronaldo Vasconcellos, relator - Ibrahim
Jacob.