PL PROJETO DE LEI 999/1992

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 999/92 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 999/92, do Deputado Geraldo da Costa Pereira, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes, foi aprovado no 2º turno na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 999/92 Dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado desenvolverá ações que favoreçam a realização de transplantes, nos termos da legislação vigente, mediante: I - o incentivo à doação; II - a criação de condições materiais que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas; III - a criação de condições para o aprimoramento dos profissionais da área. Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, o Estado deverá: I - realizar campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para a sua realização; II - conceder estímulo às pessoas de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos e dotadas de capacidade civil plena, residentes no Estado, que manifestarem intenção de doar "post-mortem" órgãos para transplantes; III - manter um cadastro estadual de doadores atualizado e franqueado aos interessados; IV - manter um cadastro estadual atualizado de pessoas que necessitam de transplante; V - garantir o fornecimento de atestado de óbito do doador, a ser expedido pela autoridade competente, quando solicitada, no local em que se realizar a remoção do órgão, do tecido ou da substância humana; VI - criar programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos na realização de transplantes; VII - incentivar a realização de congressos, debates, mesas-redondas e outras atividades relativas a transplantes, promovidas por entidades científicas. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 6 de julho de 1994. Maria Olívia, Presidente - Ronaldo Vasconcellos, relator - Ibrahim Jacob.