PL PROJETO DE LEI 999/1992
PARECER SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 999/92
Comissão de Saúde e Ação Social
Relatório
O Projeto de Lei nº 999/92, do Deputado Geraldo da Costa Pereira,
autoriza o Poder Executivo a criar normas para a doação de órgãos para
transplantes.
Submetido o projeto ao Plenário da Casa, após sua tramitação nas
Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde e Ação Social, recebeu
o substitutivo supramencionado.
Por força do disposto no § 2º do art. 195 do Regimento Interno, a
matéria vem a esta Comissão, para que se emita parecer sobre o
substitutivo apresentado em Plenário.
Fundamentação
Os transplantes de órgãos têm ocupado papel de destaque nos processos
terapêuticos modernos. Com os avanços técnico-científicos da Medicina,
tal procedimento pode ser considerado um recurso de grande eficácia,
que traz esperança de vida para muitos pacientes.
A realidade do País, do ponto de vista médico, não é muito animadora.
Estamos entre os países com maior índice de alcoolismo no mundo, o que
torna a patologia hepática muito freqüente, com alta incidência de
cirroses causadas pelos vírus B e C, além da não menos freqüente
esquistossomose. Por outro lado, há a doença de Chagas, as doenças
renais crônicas, que evoluem para a necessidade vital de um
transplante, além dos casos de cegueira. Assim, há um número
expressivo de pacientes com doenças graves e letais à espera de
doadores.
Apesar do grande progresso da medicina brasileira, os obstáculos
culturais e a falta de recursos materiais e humanos impedem que o
transplante se torne um procedimento terapêutico comum e,
conseqüentemente, democrático. Além disso, o Brasil é um dos poucos
países em que 70% do total de transplantes têm doadores vivos e 30%
são de doações "post mortem", enquanto o contrário é que seria o
desejável. Assim, além do incentivo para a formação de recursos
humanos e científicos envolvidos na questão, torna-se necessária a
conscientização da sociedade sobre a importância da doação de órgãos
com vistas à superação de obstáculos de ordem emocional, religiosa e
cultural.
Quando da apreciação da matéria por esta Comissão, o parecer
contrário deveu-se ao fato de considerarmos que o projeto de lei em
questão não traria inovação ao mundo jurídico após a promulgação da
Lei nº 8.489 (federal), de 18/11/92. O substitutivo em apreço, porém,
satisfazendo o § 3º do art. 191 da Constituição mineira, vem ao
encontro das reais necessidades do setor. Estabelece que o Estado deve
criar condições técnicas e materiais para a realização dos
transplantes, bem como possibilitar a formação de recursos humanos
para tal fim, além de incentivar a doação de órgãos por meio de
campanhas educativas. Estabelece, ainda, que os atestados de óbito dos
possíveis doadores sejam feitos no local onde se for realizar a
remoção dos órgãos, o que virá dotar o procedimento da agilidade
necessária.
Há que se questionar a validade do investimento de recursos em área
que beneficiaria apenas alguns pacientes, em vez de aplicá-los em
outros setores da saúde. Do ponto de vista financeiro, os transplantes
significam economia para os cofres públicos. Uma operação de
transplante de rins, por exemplo, tem o custo de cerca de cinco
sessões de hemodiálise. Além disso, um programa de transplantes não
beneficia apenas os receptores. Graças à sua realização, aperfeiçoam-
se técnicas e procedimentos que são incorporados pela classe médica em
geral, o que traz benefícios a toda a população.
Dessa forma, consideramos oportuno e conveniente o substitutivo em
apreço, porque, além de contribuir, seguramente, para a solução de um
problema de saúde no Estado, concorre também para o desenvolvimento da
Medicina.
Em que pese à propriedade do substitutivo em questão, achamos, ainda, conveniente que o Estado mantenha, além do cadastro de doadores, um cadastro de pessoas que necessitam de transplante, de forma a tornar mais eficiente a comunicação com os interessados. Em virtude das razões alegadas, apresentamos a Emenda nº 1, a seguir redigida. Conclusão Pelo exposto, somos favoráveis à aprovação do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 999/92, com a Emenda nº 1. EMENDA Nº 1 Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 2º: "Art. 2º - .................................... .... - manutenção de cadastro estadual atualizado de pessoas que necessitam de transplante;" Sala das Comissões, 11 de maio de 1994. Jorge Hannas, Presidente - Adelmo Carneiro Leão, relator - Jorge Eduardo.
Em que pese à propriedade do substitutivo em questão, achamos, ainda, conveniente que o Estado mantenha, além do cadastro de doadores, um cadastro de pessoas que necessitam de transplante, de forma a tornar mais eficiente a comunicação com os interessados. Em virtude das razões alegadas, apresentamos a Emenda nº 1, a seguir redigida. Conclusão Pelo exposto, somos favoráveis à aprovação do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 999/92, com a Emenda nº 1. EMENDA Nº 1 Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 2º: "Art. 2º - .................................... .... - manutenção de cadastro estadual atualizado de pessoas que necessitam de transplante;" Sala das Comissões, 11 de maio de 1994. Jorge Hannas, Presidente - Adelmo Carneiro Leão, relator - Jorge Eduardo.