PL PROJETO DE LEI 999/1992
SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 999/92
Dispõe sobre a ação do Estado no incentivo à realização de
transplantes.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado criará condições para realização de transplantes,
nos termos da legislação vigente, mediante:
I - criação de condições materiais que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas;
II - incentivo à doação;
III - aprimoramento dos profissionais da área.
Art. 2º - Para cumprir o disposto no artigo anterior, o Estado
desenvolverá as seguintes ações:
I - realização de campanhas periódicas de esclarecimento sobre a
necessidade da doação e dos procedimentos necessários para concretizá-
la;
II - concessão de estímulos às pessoas físicas de idade inferior a 65
(sessenta e cinco) anos e capacidade civil plena, residentes no
Estado, que manifestarem intenção de doar órgãos passíveis de ser
transplantados "post-mortem";
III - manutenção de cadastro estadual de doadores, atualizado,
franqueado aos interessados;
IV - fornecimento, pelo órgão competente, do atestado de óbito do
doador no local onde se realizará a remoção do órgão ou tecido, quando
solicitado;
V - criação de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos envolvidos na realização de transplantes;
VI - incentivo à realização de congressos, debates, mesas-redondas e
atividades afins sobre o tema, promovidos por entidades científicas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 1994.
Geraldo da Costa Pereira
Justificação: O § 3º do art. 191 da Constituição estabelece: "O
Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins
de transplante (...)". (Grifos nossos.)
O problema tem recebido espaço na imprensa, fazendo com que a
população, embora timidamente, comece a se conscientizar da
importância da doação de órgãos.
A publicação da Lei Federal nº 8.489, de 18/11/92, que disciplina a
matéria, torna o substitutivo apresentado bastante oportuno, por
estabelecer condições facilitadoras do processo de doação.
Na verdade, a solução para o aumento do número de transplantes está
na dependência de três aspectos fundamentais: o cultural, o dos
recursos materiais e o da formação de recursos humanos.
A educação, por meio de campanhas periódicas, apesar de ser um
processo lento, é capaz de promover mudanças no comportamento das
pessoas, embora, nos termos da nova lei, sejamos todos potencialmente
doadores. No mesmo sentido atuam os incentivos propostos.
As outras diretrizes aqui mencionadas também têm funções definidas na
consecução do objetivo pretendido, que é melhorar as condições de vida
daqueles que necessitam dos transplantes. São essenciais, ainda, os
meios materiais, um cadastro atualizado de doadores e maior facilidade
de obtenção dos atestados de óbito de doadores.
Isso posto, temos a firme crença de que essa nossa proposição
contribuirá, seguramente, para a solução de um grave problema de saúde
e receberá o apoio de nossos ilustres pares.
O Sr. Presidente (Deputado Bené Guedes) - Não havendo outros oradores
inscritos, encerra-se a discussão. A Presidência informa ao Plenário
que no decorrer da discussão foi apresentado ao projeto o Substitutivo
nº 1, do Deputado Geraldo da Costa Pereira. Nos termos do que dispõe o
§ 2º do art. l95 do Regimento Interno, a Presidência vai encaminhar o
projeto com o substitutivo à Comissão de Saúde e Ação Social, para que
sobre ele emita parecer.