PL PROJETO DE LEI 999/1992

SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 999/92 Dispõe sobre a ação do Estado no incentivo à realização de transplantes. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado criará condições para realização de transplantes, nos termos da legislação vigente, mediante: I - criação de condições materiais que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas; II - incentivo à doação; III - aprimoramento dos profissionais da área. Art. 2º - Para cumprir o disposto no artigo anterior, o Estado desenvolverá as seguintes ações: I - realização de campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e dos procedimentos necessários para concretizá- la; II - concessão de estímulos às pessoas físicas de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos e capacidade civil plena, residentes no Estado, que manifestarem intenção de doar órgãos passíveis de ser transplantados "post-mortem"; III - manutenção de cadastro estadual de doadores, atualizado, franqueado aos interessados; IV - fornecimento, pelo órgão competente, do atestado de óbito do doador no local onde se realizará a remoção do órgão ou tecido, quando solicitado; V - criação de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos na realização de transplantes; VI - incentivo à realização de congressos, debates, mesas-redondas e atividades afins sobre o tema, promovidos por entidades científicas. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de fevereiro de 1994. Geraldo da Costa Pereira Justificação: O § 3º do art. 191 da Constituição estabelece: "O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante (...)". (Grifos nossos.) O problema tem recebido espaço na imprensa, fazendo com que a população, embora timidamente, comece a se conscientizar da importância da doação de órgãos. A publicação da Lei Federal nº 8.489, de 18/11/92, que disciplina a matéria, torna o substitutivo apresentado bastante oportuno, por estabelecer condições facilitadoras do processo de doação. Na verdade, a solução para o aumento do número de transplantes está na dependência de três aspectos fundamentais: o cultural, o dos recursos materiais e o da formação de recursos humanos. A educação, por meio de campanhas periódicas, apesar de ser um processo lento, é capaz de promover mudanças no comportamento das pessoas, embora, nos termos da nova lei, sejamos todos potencialmente doadores. No mesmo sentido atuam os incentivos propostos. As outras diretrizes aqui mencionadas também têm funções definidas na consecução do objetivo pretendido, que é melhorar as condições de vida daqueles que necessitam dos transplantes. São essenciais, ainda, os meios materiais, um cadastro atualizado de doadores e maior facilidade de obtenção dos atestados de óbito de doadores. Isso posto, temos a firme crença de que essa nossa proposição contribuirá, seguramente, para a solução de um grave problema de saúde e receberá o apoio de nossos ilustres pares. O Sr. Presidente (Deputado Bené Guedes) - Não havendo outros oradores inscritos, encerra-se a discussão. A Presidência informa ao Plenário que no decorrer da discussão foi apresentado ao projeto o Substitutivo nº 1, do Deputado Geraldo da Costa Pereira. Nos termos do que dispõe o § 2º do art. l95 do Regimento Interno, a Presidência vai encaminhar o projeto com o substitutivo à Comissão de Saúde e Ação Social, para que sobre ele emita parecer.