PL PROJETO DE LEI 929/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 929/2015

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado André Quintão, o Projeto de Lei nº 929/2015, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 737/2011, dá nova redação ao inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.

A proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Analisada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão a fim de receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 14.937, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, com o fim de estender o benefício relativo à isenção do imposto a todos os veículos pertencentes a pessoas com deficiência.

Segundo a justificação do autor, a redação original da lei concederia isenção do IPVA apenas à pessoa com deficiência física que tenha o seu veículo adaptado. Ocorre que a redação atual do art. 3º, III, da Lei nº 14.937, de 2003, alterada em 2013 por meio da Lei nº 20.824, isenta de IPVA não apenas os veículos de pessoas com deficiência física que estejam adaptados, mas os veículos de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, independentemente de estar o veículo adaptado.

Como bem pontuou a comissão precedente, a preocupação do autor foi plenamente atendida com a alteração legislativa ocorrida em 2013. Entretanto, aquela comissão julgou necessário estabelecer requisitos para que o contribuinte venha a ser contemplado com o benefício previsto na medida proposta, motivo pelo qual apresentou o Substitutivo nº 1 ao projeto original. Nos termos do substitutivo, para que a isenção seja concedida, é preciso que o veículo seja adquirido diretamente pela pessoa com deficiência ou por seu representante legal. Além disso, deve haver comprovação financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência compatível com o valor do veículo a ser adquirido. Outro requisito é a apresentação de laudo médico oficial comprovando a deficiência que enseja a isenção. Por fim, para que a isenção do imposto seja mantida, o veículo deverá ser utilizado regularmente pelo proprietário ou, em caso de incapacidade, por condutores autorizados, conforme regulamento.

Concordamos com a inclusão de todos os requisitos mencionados, pois a instituição de requisitos para obter tal benefício não prejudica a medida já prevista em lei. Ao contrário, contribui para que de fato as pessoas com deficiência sejam beneficiadas com a isenção. Alguns desses requisitos, aliás, já constam de normas infralegais.

No que tange ao exame de mérito do projeto, a que deve proceder esta comissão, cumpre-nos destacar que o benefício da isenção do pagamento do IPVA aos veículos utilizados por todas as pessoas com deficiência, seja esta física, mental ou sensorial, não importando se eles são condutores ou não do veículo, implica tratamento isonômico a todas as pessoas com deficiência, medida que consideramos importante.

Julgamos oportuno mencionar que existem outras isenções a pessoas com deficiência, como a prevista na Lei Federal nº 8.989, de 24/2/1995, alterada pela Lei nº 10.690, de 2003, que concede a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – a “pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas”. Segundo essa norma, essas pessoas poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1o turno, do Projeto de Lei nº 929/2015 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 9 de julho de 2015.

Duarte Bechir, presidente – Tito Torres, relator – Antônio Carlos Arantes.